26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 0000891-29.2012.5.03.0022 MG 0000891-29.2012.5.03.0022 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Setima Turma
Publicação
30/04/2013.
Relator
Luis Felipe Lopes Boson
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Inteiro Teor
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VOTO Sustenta o embargante que, ao contrário do que consta no meu voto vencido, sequer o pagamento do saldo rescisório, propriamente dito, foi feito a tempo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, já que tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO A tese de que incontroverso o saldo rescisório, propriamente dito, foi pago a tempo, consta também da sentença de 1º. grau, já que a inicial dá-lo a entender, ao não dizer expressamente o contrário e ao afirmar que isso seria irrelevante, porque ausente homologação também tempestiva. Vide fls. 6, 3 primeiros parágrafos. Não há, efetivamente, nos autos, comprovante de tal depósito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Belo Horizonte, 22 de abril de 2013. Luís Felipe Lopes Boson Relator |