26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Turma
Publicação
12/05/2014
Relator
Cesar Machado
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Inteiro Teor
Recorrente : JULIANE DE JESUS SILVA Recorridos : rodoviário ramos ltda. MARIA JOSE DA COSTA RAMOS ALOYSIO RAMOS MURTA ANDRÉIA RAMOS PRATES ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO PATRÍCIA RAMOS MURTA MARCELO SILVA RAMOS |
EMENTA: EXECUÇÃO. DÍVIDA DA SOCIEDADE. SÓCIOS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade solidária atribuída aos sócios, pela dívida da sociedade, consiste na possibilidade de exigir o total da dívida trabalhista de um ou de todos os reclamados. Todavia, a solidariedade não elide a aplicação do art. 596 do CPC, tendo os sócios o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade desde que situados na mesma comarca e estiverem livres, desembaraçados e que também obedeçam à gradação prevista no art. 655 do CPC. |
RELATÓRIO |
A reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 157/166) que versa sobre indenização por danos morais e benefício de ordem.
Conforme consta da certidão lavrada à fl. 249, as reclamadas não apresentaram contrarrazões no prazo concedido.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE |
MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS |
Alega que os recorridos cometeram ato ilícito ao deixarem de cumprir suas obrigações trabalhistas por longo período; que não pagaram o salário do último mês trabalhado e as verbas rescisórias e que entregaram as guias CD/SD e chave de conectividade com atraso de mais de 100 dias. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 6/8/12 e que não recebeu nem mesmo o salário de julho de 2012.
Assevera ainda a autora que comprovou, mediante a juntada do documento à fl. 17, que o setor de gestão de crédito da faculdade onde estuda solicitou o seu comparecimento para negociar dívida em 18/9/12, o que causou constrangimento.
Requer o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Examina-se.
Cabe ressaltar inicialmente que, em razão do não comparecimento dos reclamados na audiência inicial designada para o dia 3/7/13 (fl. 150), o Julgador de origem aplicou-lhes a revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. E a confissão ficta tem como consectário lógico a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na petição inicial. A presunção, neste caso, é relativa, podendo ser afastada por prova produzida em sentido contrário.
Entretanto, no caso dos autos, não existe elemento algum que elida a confissão dos réus.
Conforme afirmou a autora e se depreende do documento juntado à fl. 17, não impugnado pelos reclamados, esta foi convocada pelo departamento de gestão de crédito da faculdade em setembro de 2012 para negociar dívida, um mês após a sua dispensa, o que indica que o atraso no pagamento do salário e das verbas rescisórias lhe causou problemas financeiros e, por consequência, constrangimento perante a faculdade.
Ressalta-se que o fato de a reclamante ter ficado sem receber um mês de contraprestação pelo trabalho e de não ter havido o recebimento do acerto rescisório no prazo legal, em decorrência da total inércia dos reclamados, já demonstra os constrangimentos e dissabores experimentados.
A inadimplência gera problemas financeiros, pois sem o salário o trabalhador não cumpre compromissos e incorre em mora perante credores, além de colocar em jogo a própria subsistência, dado o caráter alimentar das verbas pedidas.
Por outro lado, para a fixação da indenização por dano moral, deve-se levar em conta o fato lesivo, por culpa ou dolo do empregador, a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, devendo o arbitramento ser realizado com equidade, razoabilidade e proporcionalidade, em face da gravidade da lesão e a força econômica do ofensor, sem perder de vista o caráter punitivo.
A fixação do quantum reparatório deve sopesar a necessidade e a realidade da vítima, bem como a possibilidade econômica do ofensor.
Assim, a importância a ser fixada para a indenização por danos morais deve se compatibilizar com o vulto dos interesses em conflito, de forma que atenda, suficientemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana, traduza justa reparação de todo o gravame sofrido e desestimule ao causador do dano a prática de ilicitudes semelhantes.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00.
Essa quantia é condizente com a espécie dos autos, porquanto não proporciona o enriquecimento da autora nem abala os limites financeiros das acionadas, apesar de lhes censurar contra novas práticas semelhantes.
Provimento parcial nesses termos.
BENEFÍCIO DE ORDEM |
Sustenta que, por ser solidária a responsabilidade, não há falar em indicação de bens livres e desembaraçados da empresa para garantir a execução, uma vez que este benefício fere o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, dada a ordem de preferência estabelecida no art. 655, I, do Código de Processo Civil.
Examina-se.
A responsabilidade solidária pressupõe que o credor tem o direito de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, de modo que, se houver pagamento parcial, todos os demais devedores continuam solidariamente pelo resto.
Dessa forma, a responsabilidade solidária atribuída aos reclamados pela juíza de primeiro grau consiste na possibilidade de exigir o total da dívida trabalhista de um ou de todos os reclamados. As responsabilidades situam-se no mesmo plano.
Todavia, não podemos perder de vista que a dívida originária é da pessoa jurídica e que os sócios foram considerados solidários pelos permissivos legais apontados na sentença recorrida, os quais, contudo, não elidem a aplicação do art. 596 do CPC.
Os sócios, assim, têm o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade, desde que situados na mesma comarca e estiverem livres e desembaraçados, e que obedeçam a gradação prevista no art. 655 do CPC.
Nego provimento.
CONCLUSÃO |
Mantenho o valor arbitrado à condenação, porque compatível com os títulos deferidos.
Fundamentos pelos quais, |
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
F CÉSAR MACHADO
Desembargador Relator