26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0001526-30.2013.5.03.0101 MG 0001526-30.2013.5.03.0101
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sexta Turma
Publicação
26/05/2014.
Relator
Jorge Berg de Mendonca
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Ementa
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO CELESTISTA
- O Pleno do STF referendou a liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, nos autos da Medida Cautelar na ADI n. 3.395-6/DF, firmando entendimento no sentido de que, mesmo após o advento da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, sendo o vínculo jurídico existente entre as partes de natureza celetista, conforme se verifica na hipótese vertente, a competência para processar e julgar a demanda é desta Especializada, nos termos do artigo 114, I, da CR/88.