26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 0001301-95.2012.5.03.0084 MG 0001301-95.2012.5.03.0084 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
27/10/2014.
Relator
Ana Maria Amorim Reboucas
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Inteiro Teor
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 180 do Regimento Interno. Foi concedida vista ao reclamante e à segunda reclamada, na forma da OJ 142 da SBDI-1-TST (fl. 671).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Aponta omissão desta d. Turma Julgadora quanto à incidência do artigo 365, IV, do CPC e do § 1º do artigo 544 do CPC, no sentido de que as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas. Com razão. O vício existe e será sanado. As cópias da comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas processuais (fl. 570/571) que acompanham as razões recursais, conquanto não estejam autenticadas, na forma exigida pela Instrução Normativa 26/2004, IV, do TST, é objeto da declaração de autenticidade pelo advogado subscritor da peça recursal, na forma da Lei 11.915/09 (fl. 567). Assim, forçoso é dar provimento aos presentes embargos para afastar a deserção anteriormente declarada e conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. às fl. 565/569. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o vício constatado e imprimir efeito modificativo ao julgado para conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada M. Roscoe Engenharia e Construções Ltda. às fl. 565/569. Após o julgamento dos presentes embargos, venham os autos conclusos para redação do voto do referido recurso ora conhecido. Ana Maria Amorim RebouÇas Juíza Convocada Relatora |