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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010244-86.2019.5.03.0042 MG 0010244-86.2019.5.03.0042
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Decima Turma
Publicação
05/02/2021.
Julgamento
3 de Fevereiro de 2021
Relator
Taisa Maria M. de Lima
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Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO INTERNO.
Após a edição da Súmula Vinculante 04 pelo STF, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo critério mais vantajoso fixado por meio de negociação coletiva, condição mais benéfica ou, ainda, por outra norma autônoma aplicável à espécie, consoante expressamente consignado na Súmula 46 deste Regional. Assim, existindo normativo interno favorável ao empregado e que foi incontroversamente aplicado ao contrato de trabalho da reclamante, não pode o empregador pretender modificar o campo de aplicação do regramento, sob pena de alteração contratual lesiva.