26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: RemNecRO 0010594-31.2020.5.03.0142 MG 0010594-31.2020.5.03.0142
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
15/03/2021.
Julgamento
14 de Março de 2021
Relator
Manoel Barbosa da Silva
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS.
O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador para a finalidade de rescisão indireta (art. 483 CLT) deve ser grave a ponto de se tornar insustentável a manutenção do vínculo. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho.