25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010825-80.2019.5.03.0049 MG 0010825-80.2019.5.03.0049
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
15/03/2021.
Julgamento
12 de Março de 2021
Relator
Oswaldo Tadeu B.Guedes
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Ementa
SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO.
Segundo a jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou o mérito das ADIs nºs 1770/DF e 1721/DF, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, cuja eficácia já tinha sido liminarmente suspensa, a aposentadoria espontânea do trabalhador não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, tem-se que a jubilação do empregado não importa em extinção automática do seu contrato de trabalho e, menos ainda, autoriza o reclamado a concluir pela vontade do laborista de rescindir o seu pacto. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 361/SBDI-1.