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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma |
PROCESSO nº 0010825-80.2019.5.03.0049 (ROT)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTOS DUMONT
RECORRIDO: VALDIR PEREIRA
RELATOR (A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
EMENTA
SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO. Segundo a jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, que julgou o mérito das ADIs nºs 1770/DF e 1721/DF, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, cuja eficácia já tinha sido liminarmente suspensa, a aposentadoria espontânea do trabalhador não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, tem-se que a jubilação do empregado não importa em extinção automática do seu contrato de trabalho e, menos ainda, autoriza o reclamado a concluir pela vontade do laborista de rescindir o seu pacto. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 361/SBDI-1.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, em que figuram, como recorrente, MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT e, como recorrido, VALDIR PEREIRA.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena/MG, pela r. sentença de mérito proferida (ID. 7f6da7c), julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município reclamado a pagar ao autor indenização de 40% incidente sobre os FGTS de todo o período contratual, aviso prévio indenizado e FGTS do período contratual.
Inconformado, o Município reclamado interpôs recurso ordinário sob o ID. 2942612, pugnando pela reforma da sentença em relação aos pontos destacados no apelo.
Contrarrazões apresentadas no ID. 1f23daf.
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o ID. 74d6371, opinando pelo conhecimento do recurso interposto, e, no mérito, pelo seu desprovimento
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.
MÉRITO
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sustenta o Município reclamado, em linhas gerais, que a aposentadoria voluntária implica na extinção automática do contrato de trabalho, não fazendo jus o reclamante ao pagamento de aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos.
Examino.
Diversamente do entendimento do recorrente, a aposentadoria não constitui motivo válido como causa do rompimento do contrato, uma vez que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao proferir as decisões nas ADIs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, com efeitos vinculantes e erga omnes, suspendendo a execução e aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, por terem "instituído modalidades de despedida arbitrária, sem indenização", sinalizou, claramente, que a aposentadoria espontânea do empregado não tem como decorrência automática a extinção do vínculo. A inativação não é causa autônoma, pois, da extinção do contrato de trabalho.
Nesse sentido, a OJ nº. 361 da SBDI-I do TST, a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
No caso vertente, conforme TRCT de ID. 94d6115, o reclamante fora contratado pelo Município de Santos Dumont/MG em 03/02/2003, tendo ocorrido a rescisão de seu contrato de trabalho em 05/12/2017, por força da aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante disso, comungando-se com o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, afastada a tese de extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea, tem-se que a jubilação da reclamante não importou a extinção automática do seu contrato de trabalho e, menos ainda, autoriza o reclamado a concluir pela vontade da laborista de rescindir o seu pacto, verificando-se não haver qualquer elemento nos autos que, de fato, possa sustentar tal ilação.
Nessa senda, outra conclusão não há senão a de que a dispensa foi imotivada, eis que o contrato de trabalho do empregado não se extingue com sua aposentadoria espontânea.
Destarte, tendo sido o obreiro dispensado sem justa causa, faz jus às verbas concernentes no pagamento de aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre os depósitos.
Nego provimento.
DIFERENÇAS DE FGTS
Com efeito, o ônus de prova da regularidade dos depósitos do FGTS permanece a cargo do empregador, nos casos em que há oposição à alegação do trabalhador de que os depósitos não eram regularmente realizados, eis que se trata de fato impeditivo, obstativo ou extintivo do direito vindicado.
Neste sentido, a Súmula 461 do TST, in verbis:
FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
No mesmo passo seguem as decisões desta d. Turma, como se depreende das seguintes ementas de julgados:
FGTS. PROVA DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 461 do TST, por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito do autor, compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010807-91.2018.5.03.0082 (RO); Disponibilização: 19/03/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).
FGTS. PROVA DO RECOLHIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. O ônus da prova do cumprimento de qualquer obrigação é do devedor, conforme determina o art. 320 do Código Civil, cabendo ao empregador exibir a prova do recolhimento integral do FGTS (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011493-73.2017.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 27/11/2019; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva).
Neste passo, considerando que não foi juntado aos autos o extrato analítico do FGTS, prejudicando a apuração das supostas diferenças dos depósitos a tal título, não há o que reparar na r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Município réu no decorrer do pacto laboral.
Nada a prover.
Conclusão
Conheço do recurso ordinário interposto pelo Município reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento.
OTBG/ica
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 09, 10 e 11 de março de 2021, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo Município reclamado e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (Presidente e Relator), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Manoel Barbosa da Silva (3º votante).
Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Desembargador Relator