26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 03ª Turma |
PROCESSO nº 0010703-24.2019.5.03.0031 (AP)
AGRAVANTE: TIAGO CASTRO SILVA
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
RELATOR (A): MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
EMENTA
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DISTINÇÃO DE FERIADOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Apesar de o feriado ser considerado dia de repouso, não se confunde com o repouso semanal remunerado, em que pese o inconformismo recursal do exequente. Não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer à interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Vistos os autos.
RELATÓRIO
A r. decisão contra a qual se recorre encontra-se no ID. 093e5a2.
O exequente interpôs agravo de petição no ID. e252e02.
A executada apresentou contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente no ID. 27b1797.
O Ministério Público foi dispensado de emitir parecer, com fundamento no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. TRT da 3ª Região.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço o agravo de petição interposto pelo exequente no ID. e252e02, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Em seu agravo, o exequente delimita o exame das seguintes matérias: a) reflexos em DSR; b) inobservância do comando exequendo - afronta a coisa julgada - base de cálculo das comissões - diferenças de comissões - vendas parceladas; c) percentual de comissões; d) base de cálculo dos adicionais de horas extras, horas intrajornada e interjornada, domingos e feriados.
REFLEXOS EM DSR
O exequente se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que a planilha de cálculo do Laudo Pericial homologado apresenta a fração de DSR utilizada a cada mês, que representa a proporção exata entre o número de dias úteis e de repouso existentes em cada mês, incluindo os feriados (Lei 605/49, art. 1º e Súmula/TST nº 27).
Sem razão.
Nenhum reparo merece a r. decisão recorrida, que determinou a retificação dos cálculos, excluindo-se os reflexos de horas extras sobre feriados, tendo em vista que o título exequendo deferiu ao exequente horas extras com reflexos em RSR, sem fazer qualquer menção aos feriados.
Apesar de o feriado ser considerado dia de repouso, não se confunde com o repouso semanal remunerado, em que pese o inconformismo recursal do exequente.
Não tendo o comando exequendo contemplado, expressamente, reflexos das horas extras nos feriados, não pode ocorrer a interpretação extensiva, sob pena de violação à coisa julgada.
No mesmo sentido, vem decidindo esta D. Terceira Turma em sua atual composição (cf. AP 00946-2014-064-03-00-2, cujo acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Luis Felipe Lopes Boson, foi publicado em 19/06/2017).
Nego provimento.
BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS - PERCENTUAL DE COMISSÕES - BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS (análise conjunta)
O exequente se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que o laudo pericial homologado não está de acordo com o que restou determinado pelo comando exequendo. Aduziu que os relatórios de vendas juntados não apresentam a totalidade das vendas efetivamente realizadas pelo trabalhador durante todo o curso do contrato de trabalho, bem como não apresenta um campo específico indicando se a venda foi feita à vista ou parcelada, restando prejudicada a apuração das diferenças de comissões realizada pelo perito. Invocou o art. 879, § 1º, da CLT.
Em seguida, o exequente salientou que os relatórios de vendas juntados pela reclamada indicam o recebimento de comissões em percentuais que variam de 2.00% a 7,5%. Desse modo, o percentual médio de 1,08% considerado pelo laudo pericial está incorreto, inferior à média dos percentuais das comissões recebidas recebidos.
Por fim, o exequente se insurgiu contra a r. decisão recorrida, alegando que o erro no cálculo das diferenças de comissões, reflete diretamente na base de cálculo das horas extras, o que culminou por reduzir o valor apurado como devido.
Sem razão.
Nos termos da r. decisão recorrida, o exequente não apontou qual base de cálculo/documento que deveria ser utilizado para apuração das verbas, o que obsta a sua pretensão.
Em que pese o inconformismo recursal, somente foi concretizado o comando exequendo, já que o título executivo determinou a observância dos relatórios de vendas da reclamada.
Devem ser estritamente obedecidos os parâmetros de cálculo fixados no título judicial, não podendo as partes adulterar seu conteúdo no momento da liquidação. Dessa forma, a retificação pretendida pelo exequente, para modificar a base de cálculo/documentos utilizados para apurar a verba comissões, findaria por violar o comando exequendo.
No que tange ao percentual de comissões, nos termos da r. decisão recorrida, o perito aplicou os mesmos percentuais utilizados nos contracheques do exequente, inexistindo qualquer erro nos cálculos.
Quanto a base de calculo das horas extras, uma vez mantido os valores apurados pelo perito de comissões, não há que se falar em erro na base de cálculo das horas extras.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço o agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais de execução inexigíveis, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Instrução Normativa TRT3/GP/CR/VCR N. 1/2002.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 29 e 30 de março e 05 de abril de 2021, à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Custas processuais de execução inexigíveis, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Instrução Normativa TRT3/GP/CR/VCR N. 1/2002.
Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Cléber José de Freitas e Des. Emília Facchini (Presidente).
Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Helder Santos Amorim.
Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Relator
lc.