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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROPS XXXXX-42.2021.5.03.0084 MG XXXXX-42.2021.5.03.0084 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Taisa Maria M. de Lima
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

E6

PROCESSO XXXXX-42.2021.5.03.0084 -RORSum

RECORRENTE: NIVALDO LUIZ LIMA, NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.

RECORRIDOS: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A. , NIVALDO LUIZ LIMA

RELATORA: TAISA MARIA MACENA DE LIMA

ACÓRDÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, CONHECEU os recursos ordinários das partes, Nivaldo Luiz Lima e Nexa Recursos Minerais S.A., pois cumpriam os pressupostos de admissibilidade. NO MÉRITO, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante e deu provimento parcial ao da reclamada para determinar que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a supressão de quarenta e cinco minutos do intervalo intrajornada de uma hora seja indenizada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, sem reflexos salariais. Manteve o valor da condenação. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. QUESTÃO PREJUDICIAL: APLICABILIDADE DAS NORMAS DE NATUREZA MATERIAL PREVISTAS PELA LEI 13.467/17. Segundo a d. Turma, o princípio da vedação à alteração contratual lesiva, previsto pelo art. 468, da CLT, não proíbe a alteração lesiva do regime jurídico trabalhista por meio da legislação, mas apenas a alteração lesiva do contrato laboral pelas partes. Para os magistrados, diante das disposições do art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo as quais "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"; do princípio da legalidade e da hierarquia infraconstitucional do art. 468, da CLT, é equivocada a tese de que esta última norma elidiria a eficácia ou a validade de outras leis, como a Lei 13.467/17. Observaram que isto somente seria possível caso o mencionado art. 468 se tratasse de norma constitucional que se referisse ao direito do trabalho, não só aos contratos de trabalho. Por outro lado, ainda de acordo com o colegiado, a tese de que as normas anteriores à Lei 13.467/17 teriam aderido aos contratos laborais pretéritos e, assim, estariam protegidas pelo princípio que veda a alteração contratual lesiva, é elidida de modo contundente pelas seguintes lições de Maurício Godinho Delgado acerca do princípio da aderência contratual: "Informa o princípio da aderência contratual que preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporais diferenciadas. A aderência das normas jurídicas tende a ser relativa, ao passo que a aderência das cláusulas tende a ser absoluta. (...) Por outro lado, a aderência contratual tende a ser apenas relativa no tocante às normas jurídicas. É que as normas não se incrustam nos contratos empregatícios de modo permanente, ao menos quando referentes a prestações de trato sucessivo. Ao contrário, tais normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguemse seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Tem a norma, desse modo, o poder/atributo de revogação, com efeitos imediatos - poder/ atributo esse que não se estende às cláusulas contratuais. O critério da aderência contratual relativa (ou limitada) é claro com respeito a normas heterônomas estatais (vide alterações da legislação salarial, por exemplo). As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém, as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Prevalece, pois, quanto às regras oriundas de diploma legal, o critério da aderência limitada por revogação (lei federal, é claro)". DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. rev. e ampl., São Paulo: LTr, 2017, p. 260/261. Os desembargadores ressaltaram que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, como exemplificam os seguintes julgamentos: ADI 5.062 e ADI 5.065 , relator Ministro Luiz Fux, DJE de 21/06/17; ARE 704.520 , relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 02/12/14; RE 626.489 , relator Ministro Roberto Barroso, DJE de 23/06/14; RE 563.965 , relatora Ministra Carmen Lúcia, DJE de 20/03/09. De forma análoga, tratando do regime jurídico dos servidores públicos, a Turma citou as lições de Gilmar Mendes e Paulo Branco: "No que concerne ao direito dos servidores públicos, é pacífica a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico ( RE 116.683 , Rel. Celso de Mello, DJ de XXXXX-3-1992; ADI XXXXX/ES , Rel. Eros Grau, DJ de XXXXX-10-2005; MS XXXXX/DF , Rel. Ellen Gracie, DJ de XXXXX-2-2005; ADI XXXXX/DF , Rel. p/ o acórdão Cezar Peluso, DJ de XXXXX-2-2005; MS XXXXX/DF , Rel. Gilmar Mendes, DJ de XXXXX-9-2004)". MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2014, epub. No mesmo sentido, mas abordando especificamente a Lei 13.467/17, mencionou a obra de Homero Batista Mateus da Silva: "4. No entanto, muito mais complexo do que saber o dia em que a Lei 13.467/2017 entra em vigor será enfrentar os temas do direito intertemporal ou direito transitório, a saber, entender se a lei apanha todos os contratos de trabalho em vigor e todos os processos do trabalho em andamento. Para o bem ou para o mal, gostemos ou não da nova legislação trabalhista, a resposta é afirmativa: de maneira geral, a lei trabalhista se aplica aos contratos de trabalho em vigor e aos processos em andamento, porque normalmente não existe direito adquirido contra a lei e não existe direito adquirido a recursos e procedimentos no âmbito do direito processual antes que a parte tivesse o interesse àquela ferramenta jurídica. Explica-se. (...) 6. Feitas essas considerações, podemos afirmar que praticamente todas as normas de direito material do trabalho poderão ser aplicadas a partir de 11.11.2017, tanto para contratos de trabalho antigos quanto para os novos. Não há direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data de admissão do empregado, ressalvadas poucas exceções abaixo indicadas e ressalvadas as hipóteses de dispositivos serem declarados inconstitucionais, conforme este livro preconiza para alguns casos em que a reforma extrapolou os limites admitidos ao legislador ordinário". SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista: análise da Lei 13.467/2017 - artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 197/198. O colegiado ressaltou que a própria CLT e várias outras normas, a exemplo da Lei Complementar 150/15, sobre o emprego doméstico, foram aplicadas imediatamente aos contratos laborais celebrados anteriormente à sua vigência. Nessa perspectiva, destacou a jurisprudência deste TRT: A) PJe: XXXXX-77.2017.5.03.0148 (RO); Disponibilização: 16/08/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno; B) PJe: XXXXX-43.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 08/11/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros; C) PJe: XXXXX-89.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 31/10/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Antônio Neves de Freitas; D) PJe: XXXXX-35.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 723; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo. Segundo os desembargadores, a posição contrária, além de ignorar a Constituição Federal, a jurisprudência do STF, as evidentes limitações do art. 468, da CLT, e a doutrina renomada, resultaria em nefastas dispensas em massa, pois é certo que os empregadores não teriam interesse em manter vínculos empregatícios sob o regime anterior à Lei 13.467/17, mais oneroso. A pretexto de proteger os empregados, a admissão desta posição contribuiria, na verdade, para o fim de milhares de empregos, conforme o colegiado. Portanto, para a Turma, a incidência das normas de natureza material previstas pela Lei 13.467/17 aos atos jurídicos posteriores à vigência da Lei 13.467/17, ainda que relacionados a contratos laborais celebrados anteriormente, não desrespeita o art. , XXXVI, da Constituição Federal, tampouco os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Por outro lado, segundo os magistrados, a Lei 13.467/17 não se aplica aos atos jurídicos que antecederam sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei, previsto pelo art. , XXXVI, da Constituição Federal, pelo art. , da LINDB, e pelo art. 912, da CLT. Enfim, a Turma concluiu que as normas de natureza material previstas pela Lei 13.467/17 se aplicam estritamente aos atos jurídicos posteriores à vigência da reforma trabalhista, ainda que estejam relacionados a contratos laborais celebrados anteriormente à vigência da referida norma. INTERVALO INTRAJORNADA. A d. Turma observou que a reclamada admitiu em seu apelo, ID eec82c2, pág. 5, penúltimo parágrafo, e pág. 7, segundo parágrafo, que o reclamante cumpria jornada laboral ordinária de seis horas diárias, além de jornada extraordinária diária de ao menos uma hora e dez minutos, sendo esta despendida com troca de uniforme, colocação de EPIs, deslocamento até o local de trabalho, reuniões diárias de segurança, repouso e alimentação, "dentre outras atividades". Ressaltou que, destas atividades, somente o tempo despendido com alimentação e repouso, que a ré afirma ser de trinta minutos, não se enquadrava como à disposição do empregador, nos termos do art. , § 2º, V, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, e que, nessa perspectiva, a jornada laboral diária do recorrido ultrapassava as seis horas e quarenta minutos, conferindo-lhe direito ao intervalo de uma hora, nos termos do art. 71, da CLT, e da Súmula 437, IV, do TST, observando-se, contudo, as disposições da Lei 13.467/17 no período em que esta norma passou a vigorar. De acordo com o colegiado, as alegações da ré sobre o art. , XXVI, da Constituição, e a validade de instrumentos normativos são completamente impertinentes, pois ela não apontou nenhuma norma coletiva que tivesse restringido o intervalo intrajornada nos exatos termos do art. 611-A, III, da CLT. Destarte, dou provimento parcial para determinar que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, a supressão de quarenta e cinco minutos do intervalo intrajornada de uma hora seja indenizada nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17, sem reflexos salariais, tendo em vista que os diversos controles de ponto indicam a concessão de apenas quinze minutos do mencionado repouso. DEMAIS TEMAS ABORDADOS NOS RECURSOS. A d. Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.

Tomaram parte no julgamento as (o) Exmas (o).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente - Relatora), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Cléber José de Freitas.

Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.

Belo Horizonte, 4 de maio de 2021.

TAISA MARIA MACENA DE LIMA

RELATORA

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