26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000075-31.2014.5.03.0134 (AP)
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MACÔNICA MANOEL DOS SANTOS
AGRAVADOS: JANDIRA DE SOUZA
MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. Não tendo a Executada se manifestado na primeira oportunidade que lhe cabia em relação à apuração do saldo remanescente, tem-se por operada a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria.
RELATÓRIO
Visto e examinado o processo, relatado e discutido o presente Agravo de Petição.
RELATÓRIO
A r. decisão digitalizada no ID 46e214b, proferida pela MM Juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, indeferiu o requerimento da 1ª Recda, Fundação Maçônica Manoel dos Santos, para que fosse extinta a presente execução.
Agravo de Petição da Recda, Fundação Maçônica Manoel dos Santos, no ID 60f623d, pleiteando a reforma, para que seja extinta a execução, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.
Contraminuta no ID 6da082d (Recte), pelo desprovimento.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID c43ce16, em douto parecer da ilustre Procuradora Dra. Maria Christina Dutra Fernandez, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Petição.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
SALDO REMANESCENTE
Argumenta a 1ª Recda que o Município de Uberlândia, 2º Recdo, já quitou integralmente a dívida por meio de precatório; não há que se falar em valores remanescentes decorrentes das diferenças de juros.
Sem razão, contudo.
Os Recdos foram condenados solidariamente às verbas trabalhistas constantes da r. sentença de ID ccfeab8 e no v. Acórdão de ID 77a3136. A respeito dos juros moratórios constou da r. sentença:
"Considerando-se a condenação solidária do segundo reclamado, Município de Uberlândia, os juros moratórios devem corresponder aos índices aplicados à caderneta de poupança (Lei 11.96009), desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), sobre o principal corrigido e não capitalizado (Súmula 200 do TST)."
As partes foram intimadas para apresentarem os cálculos de liquidação, tendo apenas a Recte os apresentado no ID cecd071 - Pág. 5 e seguintes, posteriormente retificados no ID e85dca6 e que foram homologados pelo MM Juízo da execução no ID 0205ff8.
O Município Recdo quitou à Recte, por meio de precatório, o valor líquido de R$46.131,28, atualizado até 31/07/2019 (ID 1d298b0 - Pág. 3 e seguintes).
Em 07/02/2020, o MM Juízo da execução determinou o prosseguimento da execução em face da 1ª Recda e a remessa do processo ao SLJ para atualização do valor devido pela 1ª Recda, Fundação Maçônica, com a dedução do valor pago pelo Município (despacho de ID ba0f381). A Contadoria deste E. Regional apresentou o saldo remanescente indicado nos cálculos de ID 636a978, que foram homologados no ID d11d62c.
Na petição apresentada em 18/02/2020, a 1ª Recda não se insurgiu contra o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente (ID fe36179).
E nem poderia, porque não há prova de quitação desse valor remanescente no processo, nem pela ora Agravante e muito menos pelo 2º Recdo.
Tanto que o MM Juízo a quo não recebeu a mencionada petição como Embargos à Execução, por entender que o juízo não estava garantido e, por essa razão, determinou a intimação da Recda "para ciência de que deverá renová-los no momento processual oportuno, sob pena de preclusão" (ID 9f436e8 - Pág. 1). Isso considerando que a determinação de bloqueio de valores por meio de Bancenjud restou infrutífera, como constou desse despacho.
Apenas em 25/02/2021, a 1ª Recda alegou, na petição do ID 52a53b1, que a dívida trabalhista havia sido integralmente paga pelo Município de Uberlândia, o que, de fato, não ocorreu.
Ademais, urge ressaltar o entendimento esposado pelo MM Juízo de primeiro grau, quanto aos cálculos de liquidação relativos aos valores remanescentes, homologados sem oposição da 1ª Recda, tendo-se por operada a preclusão, razão pela qual a execução deve prosseguir em relação ao saldo remanescente, que, repita-se, até o presente momento não foi quitado.
Nego provimento.
SFFL/08-jr
CONCLUSÃO
Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas no importe de R$44,26 (inciso IV artigo 789-A CLT), pela executada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas no importe de R$44,26 (inciso IV artigo 789-A CLT), pela executada.
Presidente: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
Tomaram parte no julgamento em sessão virtual: Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão (Relatora, convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, em licença médica), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.
Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza convocada Relatora