26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010759-23.2016.5.03.0044 MG 0010759-23.2016.5.03.0044
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
22/06/2021.
Julgamento
22 de Junho de 2021
Relator
Sabrina de Faria F.Leao
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Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
O tema do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado para integrar cadastro de reserva e, portanto, fora do número de vagas previstas no edital, restou pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, depois do julgamento da IUJ 0010887-44.2017.5.03.0000, que resultou na publicação da Tese Jurídica Prevalente nº 18, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo Técnico Bancário Novo, no prazo de validade do concurso público realizado pela CEF, ainda que para cadastro de reserva, caracteriza preterição e evidencia a existência de vagas, a ensejar a nomeação dos candidatos aprovados. (RA 258/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 18 e 19/12/2017, 8, 23 e 24/01/2018)."