26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010133-89.2020.5.03.0035 MG 0010133-89.2020.5.03.0035
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Setima Turma
Publicação
02/07/2021.
Julgamento
1 de Julho de 2021
Relator
Paulo Roberto de Castro
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Ementa
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTENSÃO DOS MESMOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59.
Considerando que a decisão proferida nas ADC nº 58 e 59 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, aos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, em relação à Fazenda Pública, houve tratamento diferenciado, como destacado no item 5 da Ementa referente ao julgamento das ADC nº 58 e 59. Assim, na esteira da exegese conferida pelo STF, a ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), no tocante aos débitos devidos pela Fazenda Pública (independente de sua natureza), o índice de correção monetária a ser observado é o IPCA-E e para os débitos de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública, no tocante aos juros, aplicar-se-á o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.