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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-95.2012.5.03.0111 XXXXX-95.2012.5.03.0111

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Relator

Sercio da Silva Pecanha

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_00248201211103008_0b2c3.pdf
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Ementa

RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Nos termos do art. 483, d da CLT, para o reconhecimento da rescisão indireta, os descumprimentos das obrigações contratuais, por parte do empregador, devem revestir-se de gravidade bastante a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, reputa-se que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária constitui fundamento suficiente capaz de ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. O fato de a ré descontar mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, e, não repassá-la ao INSS é tão grave que supera até mesmo a esfera trabalhista, subsumindo-se a conduta ao tipo penal, descrito no art. 168-A do CP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/124107140

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