19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-95.2012.5.03.0111 XXXXX-95.2012.5.03.0111
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
Relator
Sercio da Silva Pecanha
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Nos termos do art. 483, d da CLT, para o reconhecimento da rescisão indireta, os descumprimentos das obrigações contratuais, por parte do empregador, devem revestir-se de gravidade bastante a tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Nesse contexto, reputa-se que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária constitui fundamento suficiente capaz de ensejar a ruptura oblíqua do contrato de trabalho. O fato de a ré descontar mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, e, não repassá-la ao INSS é tão grave que supera até mesmo a esfera trabalhista, subsumindo-se a conduta ao tipo penal, descrito no art. 168-A do CP.