17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-86.2010.5.03.0020 XXXXX-86.2010.5.03.0020
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Relator
Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno
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Ementa
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE FUNÇÃO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO OU DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO COM A RECLAMADA EM APENAS 2 DIAS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO COMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTÊNCIA DO EMPREGADO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVIDAS
- O reclamante pediu demissão do emprego ou a rescisão antecipada do contrato de experiência após apenas 2 dias de vigência do contrato de trabalho. A situação inusitada vivenciada pelo reclamante deve ser atribuída a ato culposo da empregadora. Com efeito, documento anexo aos autos demonstra que o reclamante foi encaminhado pelo SINE e recrutado pela reclamada para a vaga de "jardineiro". No entanto, a reclamada celebrou contrato escrito de experiência com o autor para o exercício da função de "auxiliar de serviços gerais" e anotou esta mesma função na CTPS do autor. É evidente que as funções são diversas. É certo que o empregador detém o poder diretivo da relação de emprego, contudo, o empregado pode exercer o seu direito de resistência. Então, diante da situação de alteração unilateral de função perpetrada pela reclamada, aceita-se o pedido do autor de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência como uma forma de reação lícita do empregado. Aliás, com o assentimento da reclamada em sua defesa, o juízo recorrido condenou a ré a retificar a CTPS do autor para constar a função de "jardineiro". Como o ato ilícito da reclamada de anotar a CTPS do autor em função diversa daquela que o empregado foi contratado, levou ao pedido de demissão ou de rescisão antecipada do contrato de experiência, como forma de resistência do empregado à alteração unilateral do pactuado, e provocou a anotação da CTPS obreira por apenas 2 dias de vigência do contrato de trabalho, o que se revela situação constrangedora para o autor a ser explicada para seus futuros empregadores, considero que a ré incorreu na hipótese do art. 186 do Código Civil e deve indenizar o autor por danos morais. E mais, sendo o pedido de demissão ou rescisão antecipada do contrato de experiência forma de resistência do empregado à alteração unilateral do pactuado, como acima decidido, também nos termos do art. 186 do Código Civil, é devida ao autor a indenização por danos materiais consistente no pagamento pela ré das parcelas de Seguro Desemprego que o reclamante deixou de receber em relação a contrato de trabalho anterior porque a CTPS foi anotada pela reclamada.