18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-59.2010.5.03.0134 XXXXX-59.2010.5.03.0134
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Decima Turma
Publicação
Relator
Convocada Wilmeia da Costa Benevides
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA.
A regra geral a ser observada para o acolhimento de indenizações por danos morais e materiais é a da responsabilidade subjetiva prevista no art. 186 do CCB, aferindo-se a culpa do empregador pelo dano. Somente deve ser observada a responsabilidade objetiva, disposta no parágrafo único do artigo 927 do mesmo diploma legal, na hipótese de a atividade exercida pela reclamada implicar, por sua natureza, em risco para o reclamante, cabendo, em tal hipótese, indenização independentemente da culpa da empregadora. No presente caso, constituiu-se prova técnica (laudo pericial do Juízo), ratificada por reportagem contendo declaração de prepostos da empresa no mesmo sentido, de que o trabalho do reclamante era de "elevado risco", expondo-o a ameaça superior à suportada pelas demais pessoas de uma forma geral, ou seja, "a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores" (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional". Sebastião Geraldo de Oliveira; Ed. LTr. 4ª Ed.; fev. 2008, p. 112), atraindo, assim, a aplicação da responsabilidade objetiva, que, repita-se, torna desnecessária a demonstração de culpa do ofensor, bastando a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano, requisitos cuja satisfação é incontroversa nestes autos.