11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
IMPETRANTES: RENATA APARECIDA RIBEIRO E OUTROS
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO
LITISCONSORTES: VANDERLEI GONÇALVES DO PRADO E OUTROS
EMENTA: CONCURSO DE CREDORES. O art. 711 do CPC deve ser interpretado em consonância com os incisos II e IIIdo parágrafo único dos arts. 29 e 187, respectivamente, da Lei 6.830/80 e do CTN, bem como com o art. 962 do CCB, este expresso no sentido de que “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento de todos”.
RELATÓRIO
Renata Aparecida Ribeiro e outros, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança contra ato do juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio, que ao realizar o rateio do produto arrecadado na praça de bem imóvel de um dos devedores nos processos originários não observou a ordem cronológica das penhoras, ferindo-lhes direito líquido e certo. Requereram concessão de liminar para suspender a liberação de valores, requerendo, também, gratuidade judiciária. Deram à causa o valor de R$30.000,00, juntando procuração e documentos.
Admiti o processamento da ação e concedi a liminar (fl. 80).
Os litisconsortes não se manifestaram.
O juízo impetrado prestou as informações de fls. 173/174.
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da dra. Maria Magdá Maurício Santos, opinou pelo conhecimento e pela denegação da segurança (fls. 205/206).
V O T O
Os impetrantes não fazem parte do processo em que o rateio por eles questionado foi determinado, daí só poderem nele recorrer na qualidade de terceiro, circunstância que não obsta o manejo do mandado de segurança, a teor da Súmula 202 do STJ.
É certo que após a impetração aviaram também agravo de petição tratando da mesma matéria, todavia o processo foi suspenso, na origem, até o julgamento desta ação.
Portanto, conheço do mandado de segurança.
E o fazendo, concedo-a parcialmente, pois independentemente da ordem cronológica dos arrestos, das penhoras ou do registro deles no cartório imobiliário, tratando todas as execuções em tela de crédito trabalhista, de igual preferência, portanto, o produto proveniente da alienação do imóvel deve ser distribuído a todos os credores proporcionalmente ao crédito de cada um, critério mais consonante com o princípio da equidade, mormente tendo em conta a inexistência de outros bens.
Esta é a melhor interpretação do art. 711 do CPC, se se atentar para o disposto nos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista (CLT, art. 889), que repetem as disposições dos incisos II e IIIdo parágrafo único do art. 187 do CTN.
No mesmo sentido dispõe o art. 962 do CCB, elucidativo e didático:
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento de todos.
ISTO POSTO,
Conheço do mandado de segurança e concedo parcialmente a ordem para determinar ao juízo impetrado que promova o rateio do produto arrecadado na alienação do imóvel de forma proporcional ao crédito de cada um dos credores trabalhistas com execução já aparelhada. Custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela União, isenta.
FUNDAMENTOS pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais, julgou o presente processo e, por maioria de votos, vencidos os desembargadores Anemar Pereira Amaral, Marcelo Lamego Pertence e juiz Marcelo Furtado Vidal, conheceu do mandado de segurança, no mérito, sem divergência, concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo impetrado que promova o rateio do produto arrecadado na alienação do imóvel de forma proporcional ao crédito de cada um dos credores trabalhistas com execução já aparelhada. Custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pela União, isenta.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.