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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0140000-29.2009.5.03.0098 0140000-29.2009.5.03.0098
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Setima Turma
Publicação
03/08/2010, 02/08/2010. DEJT. Página 149. Boletim: Não.
Relator
Marcelo Lamego Pertence
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Ementa
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Se o motivo adotado pela empresa para despedir o empregado extravasa o ilícito trabalhista (culpa contratual), caracterizando, em tese, ilícito penal, (culpa delitual), dando início ao oferecimento de denúncia e posterior ação penal, não está suspenso o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB (teoria da actio nata), devendo a ação trabalhista ser proposta dentro do prazo bienal, pois determinado fato pode caracterizar um ilícito penal sem configurar motivo para justa causa e vice-versa, vale dizer a apuração de um fato na esfera trabalhista independe da apuração na esfera penal. Em suma, o autor não estava condicionado ao término da ação penal para vindicar os direitos de natureza essencialmente trabalhistas e cíveis vindicados na inicial.