26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • 0098100-18.2005.5.03.0030 • 2ª Vara do Trabalho de Contagem do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/09/2005
Valor da causa: R$ 1.500,00
Partes:
AUTOR: ODILON EUGENIO GOMES
ADVOGADO: KELLY REJANE COSTA SANTOS
RÉU: Destra Mult Servicos Tecnicos Ltda.
RÉU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: ODILON EUGENIO GOMES
RÉU: DESTRA MULT SERVICOS TECNICOS LTDA. E OUTROS (2)
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I – RELATÓRIO
Garantido o juízo (ID. 13a944c), o autor da ação, ODILON EUGENIO GOMES, apresentou embargos à execução (ID bff887b), alegando, em síntese, que os valores penhorados são oriundos de empréstimo consignado e, portanto, impenhoráveis. Pugnou pelo desbloqueio da quantia.
Instado a se manifestar, a 2ª reclamada, ora exequente, o fez sob o ID 028552b.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade.
Os embargos são próprios, tempestivos e o juízo está regularmente garantido, razão pela qual deles conheço.
Impenhorabilidade – Empréstimo Consignado.
O art. 833, do CPC dispõe que são impenhoráveis (item IV) "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
O § 2º do mencionado artigo, por sua vez, ressalva que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art..529, § 3º"
Pois bem. Em que pese a exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, entendo que não se admite perante esta Especializada a penhora de salário e das demais parcelas listadas nos incisos IV e X do referido artigo, uma vez que deve ser aplicada a regra geral da impenhorabilidade , sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, na medida em que o art. 833 não admite interpretação ampliativa, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia.
O legislador se referiu à prestação alimentícia clássica oriunda da responsabilidade civil, na qual não se incluem os créditos trabalhistas, não se admitindo exegese ampliativa, ante a clara vontade do legislador, no sentido de manter também a dignidade do devedor.
Sendo assim, tenho que eventual bloqueio judicial sobre os valores recebidos a título de vencimentos e demais hipóteses listadas no art. 833, do CPC, se revela ilegal e, portanto, não dever ser mantida a ordem de bloqueio sobre valor que não é passível de penhora.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT/3ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Em relação a questão da penhora de salários, aplica- se no caso a regra geral da impenhorabilidade, sendo impossível qualquer constrição, mesmo que em percentual limitado, uma vez que o artigo833 não admite interpretação ampliativa, tratando-se a exceção de uma espécie e não gênero decrédito de natureza alimentícia. O legislador se referiu à prestação alimentícia clássica oriunda da responsabilidade civil, na qual não se incluem os créditos trabalhistas, não se admitindo interpretação ampliativa. (TRT da 3.
ª Região; PJe: 0000619-50.2013.5.03.0038 (AP); Disponibilização: 28/11/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2171; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).
No caso vertente, restou inequivocamente comprovado, por meio do extrato de bancário (ID 65e638d), que foi efetuado um empréstimo perante a instituição bancária Banco Mercantil, a serem descontados do benefício previdenciário do executado, Sr. ODILON EUGENIO GOMES, sendo um no importe de R$14.931,09.
Pelo extrato bancário de ID. 458b492, depreende-se que o valor bloqueado no presente feito, qual seja, R$8.817,34 (cf. relatório de Bacenjud –ID. 13a944c - Pág. 1/2) foi deduzido dos valores recebidos a título de empréstimo consignado.
Nesse contexto, duvidas não há quanto à impenhorabilidade dos valores recebidos pelo executado a título de empréstimo consignado. Tal valor decorre de crédito oriundo de aposentadoria, que é impenhorável, nos termos do art. 833, do CPC, sendo, portanto, ilícita a penhora realizada.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte:
CONSTRIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive valores encontrados em conta bancária da parte- executada, decorrentes de empréstimo consignado junto à instituição financeira, descontado em folha de pagamento. Inteligência do art. 833, IV DO CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010627-87.2015.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 05/11/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva).
Assim, certo é que foi bloqueado na conta bancária do autor, Sr. ODILON EUGENIO GOMES, a quantia de R$8.817,34, referente à empréstimo consignado, valor que entendo ser impenhorável.
Merece, portanto, amparo a pretensão do embargante para, observada a ilegalidade da penhora, ser liberado o referido valor penhorado.
Determino o desbloqueio da quantia de R$8.817,34.
Considerando, por fim, que não demonstrada a existência de outros bloqueios, conforme recibo do Sisbajud de ID. 4ca547f, indefiro o pedido de desbloqueio de R$1.832,78.
Procedem em parte, portanto, os embargos.
III - DISPOSITIVO
Vistos e examinados, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo executado ODILON EUGENIO GOMES , tudo conforme fundamentação supra, que faz parte integrante deste julgado.
Custas pelos executados, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, inciso V, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
Após o decurso do prazo legal, proceda ao desbloqueio da quantia de R$8.817,34.
Ato contínuo, intime-se o exequente para ciência, bem como para indicar outros meios hábeis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2021.
ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)