26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • 0010613-97.2017.5.03.0156 • Vara do Trabalho de Frutal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 23/06/2017
Valor da causa: R$ 102.056,11
Partes: AUTOR: EDIR CARDOSO FERNANDES ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: BENTA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: VALDINEIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: LUCYNARA VILLAMAYOR
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: WANDERSON BARBOSA DIAS
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: ANDREA SILVA
ADVOGADO: FRANCIELE NATALIA DA FONSECA FERREIRA
AUTOR: ELISANDRA DINIZ DO CARMO QUEIROZ
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SIGNORELLI
AUTOR: TEREZA JOSIAS GERMANO BASTOS
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
AUTOR: ELIZABETH BELTRAO LEAL
ADVOGADO: CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA SOUZA
AUTOR: ANALIA DARC REZENDE
ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO: ANDREIA SOUZA NOVAES
AUTOR: NILMA ARAUJO PIRES
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO: HELVICO JOSE DE QUEIROZ
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE FRUTAL
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE PAULA NETO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: EDIR CARDOSO FERNANDES E OUTROS (11)
RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd4bb2 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT
Faço o processo concluso à MM. Juíza. Em 13/07/2021, Paulo Cesar Ferreira da Silva, Secretário da Vara do Trabalho de Frutal.
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
A autora Elizandra Diniz do Carmo Queiroz, por intermédio da petição anexada ao id 3f87d4f, vem aos autos requerer a sua inclusão no acordo homologado no processo 0010862-48. Justifica a pretensão no fato de ter ingressado com ação (0010399-43.2016) em face da Sociedade Amigos do Hospital São Francisco de Assis; Hospital Municipal Frei Gabriel e Município de Frutal.
Alega que os entes negaram responsabilidade, tese acolhida pelo juízo de piso e confirmada pela instância superior.
Sustenta ainda que o Município na ação coletiva, contrariando a tese defensiva por ele apresentada nos autos 0010399-43.2016, firmou acordo para providenciar o pagamento de todos os funcionários da empregadora Sociedade de Amigos do Hospital São Francisco de Assis, assumindo assim uma responsabilidade anteriormente negada.
Por sua vez, a autora Andrea Silva, no id 29d7a20 adere integralmente a manifestação da reclamante Elisandra.
Oportunizado ao Município prazo para manifestação, informou que:
O mencionado acordo foi celebrado com fundamento na Lei Municipal nº. 6.512/21, que autorizou o ajuste em ação com objeto específico (Ação Civil Coletiva nº.0010862- 48.2017.503.0156), … Na Ação Civil Coletiva já existia execução de sentença transitada em julgado contra o Município de Frutal, que firmou acordo específico para essa ação, considerando a adesão de 202 trabalhadores devidamente substituídos pelo autor da ação, na qual não constava como um dos substituídos a Reclamante Elisandra Diniz do Carmo Queiroz, cuja reclamatória é anterior, datada de 2016, ou seja, ajuizada antes do encerramento dos contratos que ensejaram o ajuizamento da ação nº. 0010862-48.2017.5.03.0156. Distintos, pois, os objetos das duas ações. (grifei) … Certamente que o pedido da Reclamante não encontra guarita no Direito Pátrio, tanto pela preclusão e impertinência dos objetos, tanto pelo instituto da coisa julgada, já que também houve o trânsito em julgado da sentença que não reconheceu a responsabilidade do Município nos autos da RT 0010399- 43.2016.5.03.0156. Mesmo na Ação Civil Coletiva, o fato de o Município ter celebrado acordo não contraria a tese defendida de que não existe responsabilidade subsidiária/solidária do ente público em ações trabalhistas ajuizadas contra a Sociedade Amigos do Hospital São Francisco de Assis, conforme já farta jurisprudência, muito menos em relação a trabalhadores que não figuraram na situação específica que ensejou o ajuizamento da Ação Civil Coletiva.
Da manifestação do Município concedi prazo as autoras que alegaram estranheza na seletividade do Município e no mérito ratificaram o pedido de reconhecimento da responsabilidade do Municipalidade com a inclusão do crédito no acordo homologado e ainda requereram a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual/Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Frutal/MG.
Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, determino a habilitação do procurador do Município, Dr. JOSÉ LUIZ DE PAULA NETO, OAB/MG 112.474.
No que tange ao pedido das autoras, entendo que não há respaldo legal para deferimento. De fato, na ação principal, com decisão transitada em
julgado, houve o afastamento da responsabilidade solidária/subsidiária do Município de Frutal. Destarte, qualquer decisão em sentido contrário violaria de morte o princípio da coisa julgada.
Nestes termos, não resta outra alternativa a não ser indeferir o pedido para reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública. Com relação aos requerimentos de expedição de ofício, defiro-os. Cópia desta decisão servirá como ofício . Providencie a secretaria o encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual/Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Frutal/MG desta decisão e de todos os documentos juntados a partir do dia 25/05/21.
Acerca da manifestação do Município, cumpre fazer um breve registro. Alega o Município que “Na Ação Civil Coletiva já existia execução de sentença transitada em julgado contra o Município de Frutal”. Esta alegação não encontra respaldo na realidade. O acordo foi homologado na fase de conhecimento, sem sentença de mérito proferida, e não havia execução em curso contra a Município.
Intimem-se para ciência.
FRUTAL/MG, 13 de julho de 2021.
ARLINDO CAVALARO NETO Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)