26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • 0010613-97.2017.5.03.0156 • Vara do Trabalho de Frutal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 23/06/2017
Valor da causa: R$ 102.056,11
Partes: AUTOR: EDIR CARDOSO FERNANDES ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: BENTA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: VALDINEIA FERREIRA SILVA
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: LUCYNARA VILLAMAYOR
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: WANDERSON BARBOSA DIAS
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
AUTOR: ANDREA SILVA
ADVOGADO: FRANCIELE NATALIA DA FONSECA FERREIRA
AUTOR: ELISANDRA DINIZ DO CARMO QUEIROZ
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA SIGNORELLI
AUTOR: TEREZA JOSIAS GERMANO BASTOS
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
AUTOR: ELIZABETH BELTRAO LEAL
ADVOGADO: CACILDA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA SOUZA
AUTOR: ANALIA DARC REZENDE
ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA DE PAULA
ADVOGADO: ANDREIA SOUZA NOVAES
AUTOR: NILMA ARAUJO PIRES
ADVOGADO: NILSON LORENA COELHO DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: TANIA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DOUGLAS LORENA DA SILVA
RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ADVOGADO: HELVICO JOSE DE QUEIROZ
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE FRUTAL
ADVOGADO: JOSE LUIZ DE PAULA NETO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Frutal RTOrd 0010613-97.2017.5.03.0156 AUTOR: EDIR CARDOSO FERNANDES, BENTA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, VALDINEIA FERREIRA SILVA, LUCYNARA VILLAMAYOR, WANDERSON BARBOSA DIAS, ANDREA SILVA, ELISANDRA DINIZ DO CARMO QUEIROZ, TEREZA JOSIAS GERMANO BASTOS, ELIZABETH BELTRAO LEAL, ANALIA DARC REZENDE, NILMA ARAUJO PIRES RÉU: SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS
CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em 02/05/2019 enviei os autos para conclusão, AUGUSTO NOBORU NIKAIDO, pelo secretário da Vara do Trabalho, Paulo Cesar Ferreira da Silva.
DESPACHO PJe-JT
Vistos os autos.
Em face da execução frustrada contra a Reclamada, a exequente, no id 145e44f, requer desconsideração da personalidade jurídica da Executada e processamento da execução em face dos administradores.
Nos presentes autos, observa-se dos documentos de id 88865de que a executada (SOCIEDADE AMIGOS DO HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS) é uma entidade de direito privado e sem fins lucrativos, cujo objetivo é a prestação de serviços sociais ligadas à saúde.
Conforme o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, subsidiariamente, às relações de trabalho, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Inexistem nos autos provas de quaisquer ilegalidades cometidas pelos administradores da associação executada, motivo pelo qual eles não podem ser responsabilizados pela presente execução de créditos trabalhistas. Nesse sentido também o entendimento da nona turma desta regional:
"RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. PROVA DE CULPA OU DOLO. A natureza da executada - associação, entidade sem fins lucrativos -, inviabiliza a responsabilização dos seus administradores pelo mero
inadimplemento do crédito trabalhista. Neste caso, o gestor será responsabilizado apenas se for comprovada a culpa ou dolo." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010474- 03.2017.5.03.0171-AP; Disponibilização: 08.ago.2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem)
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
Intime-se o (a) Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar os meios objetivos e necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se o prazo para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
FRUTAL, 3 de Maio de 2019.
THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho