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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010258-15.2021.5.03.0070 (ROT)
RECORRENTE: EDRIANA APARECIDA DA SILVA
RECORRIDA: ROSEMEIRE ASSIS LOBATO BORGES
RELATORA: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
EMENTA
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO A configuração do dano moral não deriva de mero aborrecimento experimentado pela laborista, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto.
RELATÓRIO
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passos, pela r. sentença de ID fb56714, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada, a reclamante interpôs o recurso ordinário de ID 3244cd5.
Contrarrazões de ID 0683e4d.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Porque próprio e tempestivo, conheço do recurso ordinário.
JUÍZO DE MÉRITO
DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela reclamada em 01-3-2016, para exercer a função de Doméstica, com remuneração no importe de R$880,00 (CTPS de ID 81e31f6, f. 3). A relação de emprego findou em 21-02-2020 (ID c3973f3, f. 1).
DANOS MORAIS
Insiste a reclamante ter jus ao pagamento de indenização por danos morais, porque sofreu constrangimentos e aborrecimentos em face da dispensa durante o período de afastamento previdenciário, em desacordo com a legislação, acarretando-lhe prejuízos.
Todavia, sem razão.
Comungo do entendimento manifestado pelo juízo a quo no sentido de que o dano moral não pode ser considerado com fundamento exclusivo no reconhecimento de danos materiais.
Não se pode presumir que a reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, uma vez que ela já obtém, por meio da condenação da reclamada ao pagamento de encargos e verbas trabalhistas, a devida reparação dos danos materiais sofridos.
A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento experimentado pela laborista, sob pena de banalização e desvirtuamento do instituto.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 14 a 16 de julho de 2021, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
Juíza Convocada Relatora
Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli) e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Presidente).
Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.
Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN.
Fabíola Pinto da Silva Safe
Secretária da Sessão, em exercício
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
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