26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0010752-44.2018.5.03.0114 MG 0010752-44.2018.5.03.0114 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010752-44.2018.5.03.0114 (ED)
EMBARGANTE: IGREJA BATISTA DA LAGOINHA
EMBARGADO: ADALBERTO VIEIRA PONCIANO
RELATORA: DES. JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
FUNDAMENTOS (ART. 256 DO REGIMENTO INTERNO)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
JUÍZO DE MÉRITO
Aponta a ré contradição, dizendo que não obstante a declaração de próprio punho assinada pelo autor e a prova oral produzida, houve negativa de provimento ao seu apelo ordinário.
Indica ainda contradição quanto à afirmativa de que as motivações internas do reclamante para trabalhar na igreja não desconfiguram a natureza empregatícia, afirmando que "o que descaracteriza a relação de emprego entre um obreiro e a igreja é justamente as motivações internas daquele, quais sejam a sua vocação religiosa, sua fé e o chamado espiritual, os quais desconfiguram a natureza empregatícia entre as partes".
Aduz ainda ser contraditório o acórdão quanto ao fundamento de que as atividades do reclamante não se limitavam a atividades estritamente religiosas, inclusive quanto à limpeza da igreja, "uma vez que do próprio acórdão consta expressamente todas as demais atividades exercidas pelo recte de natureza religiosa, conforme consta dos depoimentos extraídos da r. decisão, transcritos acima.".
AO EXAME.
No acórdão, foi exposta fundamentada valoração da prova documental e oral produzidas, sendo certo que a reclamada demonstra apenas seu inconformismo com os fundamentos e considerações a respeito das consequências jurídicas dos fatos, segundo o entendimento desta eg. Turma, inclusive quanto à consideração, constante do julgado, de que "As motivações internas do reclamante para trabalhar na igreja não desconfiguram a natureza empregatícia presente no desenvolvimento dos trabalhos, remunerados com valor fixo mensal e desenvolvidos segundo as orientacoes da re, sendo certo que se tratava de atividades de necessidade permanente do tomador dos servicos". Destacou-se no acórdão que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se limitavam a atividades estritamente religiosas, pelo que foram consideradas todas as atividades desenvolvidas.
Portanto, os pontos destacados pela embargante encontram-se dirimidos no acórdão, conforme o entendimento fundamentado desta eg. Turma, não havendo se falar em contradição, veiculando a embargante mero inconformismo com a decisão, o que é incabível em embargos de declaração.
Reputo protelatórios os embargos opostos pela reclamada, que alegou suposta contradição relativa a tema clara e expressamente tratado no decisum, configurando abuso do direito de defesa, razão pela qual aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos de declaração; no mérito, nego-lhes provimento. Reputo protelatórios os embargos opostos pela reclamada, razão pela qual aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; reputou protelatórios os embargos opostos pela reclamada, razão pela qual aplicou-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente e Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho e Antônio Gomes de Vasconcelos.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2021.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
Desembargadora Relatora
JVC/24-13
VOTOS