16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-61.2020.5.03.0103 MG XXXXX-61.2020.5.03.0103
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Lucia Cardoso Magalhaes
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO NOTURNO DO MENOR. DANO IN RE IPSA .
O trabalho noturno do menor de dezoito anos encontra óbice de ordem constitucional e legal . Inteligência do artigo 7º, inciso XXXIII da CR e do artigo 404 da CLT. Tal proibição tem o escopo de permitir o pleno desenvolvimento do menor de idade, bem como sua formação. Trata-se de norma de ordem pública que tem como escopo a proteção fisiológica, familiar, social e cultural do menor, justificando-se pelo fato de que o trabalho noturno é prejudicial à saúde, na medida em que proporciona um desgaste maior, tanto físico quanto mental, que, inclusive, pode atrapalhar os estudos. Portanto, dado o caráter constitucional da proteção conferida sua afronta importa em dano moral in re ipsa , ou seja, que não precisa de prova, pois é presumido . Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade para a pretendida reparação de ordem moral. Na hipótese o trabalho noturno está comprovado pelos registros de ponto e o pagamento de horas extras não regulariza a situação. Recurso parcialmente provido no aspecto.