25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: APPS 0010917-39.2020.5.03.0044 MG 0010917-39.2020.5.03.0044
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
17/08/2021.
Julgamento
17 de Agosto de 2021
Relator
Maria Cristina Diniz Caixeta
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO.
Cabalmente comprovado que a embargante tem a posse do imóvel penhorado e que o adquiriu de boa fé em data anterior ao ajuizamento da ação principal, por instrumento particular válido, ainda que desprovido do registro imobiliário competente, a hipótese não autoriza falar em fraude à execução, razão pela qual toma-se por insubsistente a penhora realizada sobre o bem.