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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010917-39.2020.5.03.0044 (AP)
AGRAVANTE: RODRIGO XAVIER TEODORO
AGRAVADO: RENATA PIFFER PEREIRA
RELATORA: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. Cabalmente comprovado que a embargante tem a posse do imóvel penhorado e que o adquiriu de boa fé em data anterior ao ajuizamento da ação principal, por instrumento particular válido, ainda que desprovido do registro imobiliário competente, a hipótese não autoriza falar em fraude à execução, razão pela qual toma-se por insubsistente a penhora realizada sobre o bem.
RELATÓRIO
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de ID 1abf8b8, julgou procedentes os embargos de terceiro.
Inconformado, o embargado Rodrigo Xavier Teodoro interpôs o agravo de petição de ID 3fa682a.
Contraminuta sob o ID 85b7f30.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Porque próprio e tempestivo, conheço do recurso interposto.
JUÍZO DE MÉRITO
PENHORA DE IMÓVEL
Não se conforma o agravante com a decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento/insubsistência da indisponibilidade registrada pelo CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 129.967, do Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí-SP, nos autos do Processo nº 0012279-52.2015.5.03.0044. Aduz, em suma, que a venda do imóvel somente passa a ter valor em relação a terceiros quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Sem razão.
Com efeito, a Súmula 84 do STJ permite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Isso não significa, todavia, que a mera apresentação de documento firmado pelo executado e terceiro seja prova inequívoca do negócio jurídico. Assim, deve-se proceder à análise da situação em concreto, levando-se em conta a boa-fé do adquirente do bem, independentemente da ausência do registro.
In casu, consoante registrou o juízo a quo, a aquisição do imóvel se relacionou a contrato de compra e venda celebrado em 31-8-2012 (ID's 86cac02 e 7723852), antes da propositura da demanda principal, processo 0012279-52.2015.5.03.0044, que ocorreu em 2015.
Cabalmente comprovado que a embargante tem a posse do imóvel penhorado (documentos de ID a1fbf6d) e que o adquiriu de boa fé em data anterior ao ajuizamento da ação principal, por instrumento particular válido, ainda que desprovido do registro imobiliário competente, a hipótese não autoriza falar em fraude à execução, razão pela qual toma-se por insubsistente a penhora realizada sobre o bem.
Destarte, ainda que não tenha se efetivado o registro da transferência da propriedade do imóvel, na forma exigida pela legislação de regência, não se pode perder de vista o entendimento sedimentado na Súmula 84 do STJ, que visa a proteção de outros direitos constitucionais, a exemplo, da moradia e da proteção da família (art. 6º e art. 226 da CF/88), bem assim o disposto na Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Somente seria admissível a constrição do bem, portanto, em caso de reconhecida fraude à execução, o que, obviamente, não é a hipótese dos autos, pois o negócio - repita-se - fora efetivado em 31-8-2012, tempo em que não "tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", conforme estabelece o inciso IV do art. 792, do CPC.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo TST:
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA - VALIDADE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE NO CURSO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Em relação à questão de fundo, na hipótese, o Tribunal Regional presumiu a fraude à execução, mantendo a subsistência da penhora do bem imóvel objeto do título executivo, uma vez que ausente o registro da escritura pública de compra e venda, entendendo que a transferência de propriedade ocorrida somente após a ação trabalhista estava desprovida do requisito de publicidade perante terceiros. Assim, o Colegiado reputou inválida a transferência do imóvel que fora adquirido mesmo antes da ação judicial, concluindo pela fraude à execução. Contudo, ainda que a transferência da propriedade de bem imóvel se efetive com o registro translativo (art. 1.245 do Código Civil), esse requisito de validade objetiva, primordialmente, a publicidade do ato perante terceiros, não se sobrepondo ao direito de propriedade garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XXII, da Lei Maior. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, consoante se observa do teor da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza:"é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Nessa esteira, a ausência do registro imobiliário do título translativo da propriedade do bem não tem o condão de invalidar o negócio jurídico de compra e venda, e, portanto, a escritura pública permanece válida, prevalecendo o direito de propriedade nessas circunstâncias, mormente no caso em que a alienação ocorrera anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista, e, via de consequência, antes do gravame sobre o bem, o que demonstra a boa-fé do terceiro adquirente. Nesse cenário, não evidenciada a má-fé do terceiro adquirente, impossível presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante, em respeito ao direito de propriedade, nos termos do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 625-19.2017.5.07.0034, órgão judicante: 7ª Turma; relator: Renato de Lacerda Paiva; julgamento: 09-9-2020, publicação: 18-9-2020, sublinhei).
Escorreita a sentença no aspecto.
Provimento negado.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de petição interposto pelo embargado Rodrigo Xavier Teodoro, e, no mérito, nego-lhe provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 10 a 13 de agosto de 2021, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo embargado Rodrigo Xavier Teodoro; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
Juíza Convocada Relatora
Tomaram parte neste julgamento as Exmas.: Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Presidente).
Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.
Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN.
Válbia Maris Pimenta Pereira
Secretária da Sessão
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA
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