26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) • 0010229-75.2020.5.03.0174 • 2ª Vara do Trabalho de Araguari do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0010229-75.2020.5.03.0174
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/07/2020
Valor da causa: R$ 43.000,00
Partes:
AUTOR: GILMAR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA JOSE ALVES
RÉU: REFAMA - TERCEIRIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR
RÉU: POMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
RÉU: IBS - INDUSTRIA BRASILEIRA DE SUCOS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
PERITO: JOSE EDUARDO DE MELO
PERITO: SYLVIO ORTEGA FILHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: REFAMA - TERCEIRIZACAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E
OUTROS (3)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed1c26c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Registro o trânsito em julgado da decisão da decisão que
negou provimento ao recurso aviado e o início da fase de liquidação de sentença, no PJE.
2. Intimem-se as reclamadas IBS - INDÚSTRIA BRASILEIRADE
SUCOS EIRELI, REFAMA - TERCEIRIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e POMAR S/A INDÚSTRIAL E COMERCIAL para fornecer ao Reclamante os LTCAT's - Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho elaborados no curso dos respectivos contratos e dos PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários com as anotações pertinentes à insalubridade apurada no laudo, observando as disposições do art. 58 da Lei 8.213/91 e art. 264 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, no prazo de até 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias,reversível ao obreiro.
3. Ainda, a Reclamada Pomar deverá fornecer a documentação
atinente aos 02 contratos havidos com o Reclamante (de24.05.2000 a 20.08.2007 e de 04.08.2009 a 30.03.2010) e a Reclamada IBS, do contrato havido no período de 01.12.2010 até a data da sentença, ficando a Reclamada Refama subsidiariamente responsável pelo fornecimento da documentação no período em que figurou como empregadora (de 01.12.2010 a fevereiro/2020), conforme registros constantes da CTPS
(f. 44/45), relatório do CNIS (f. 68/69) e confissão das defesas quanto à sucessão da Refama pela IBS em fevereiro/2020.
4. Os honorários periciais arbitrados em R$1.500,00, a cargo das
três Reclamadas (R$500,00 para cada), deverão ser quitados de forma atualizada em até 05 dias, preclusivos, sob pena de execução.
5. Os honorários sucumbenciais, no importe de R$750,00 para
cada umas das 3 rés, deverão ser quitados pelas reclamadas em 05 dias, sob pena de execução.
6. Proceda a secretaria à exclusão dos Srs. Michel Bernardo
Rinzler e Guilherme Penna Moreira Rinzler do polo passivo da demanda; alteração no cadastro da empresa Pomar para fazer constar o endereço do sócio Michel Bernardo Rinzler (Avenida Moaci,nº 1.181, Bairro Planalto Paulista, São Paulo/SP, CEP 04083-005), que compareceu à audiência de f. 261/262 e, caso haja opção no PJE, cadastre também o endereço do sócio Guilherme Penna Moreira Rinzler (Rua Oscar Pinheiro Coelho, nº 115, casa 02, BairroCaxingui, São Paulo/SP, CEP 05516-050.
ARAGUARI/MG, 02 de julho de 2021.
TANIA MARA GUIMARAES PENA
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho