16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-81.2020.5.03.0059 MG XXXXX-81.2020.5.03.0059 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 05ª Turma |
PROCESSO nº XXXXX-81.2020.5.03.0059 (ED)
EMBARGANTE: IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA
PARTE CONTRÁRIA: ALTAIR DINIZ AMORIM FILHO
RELATOR (A): OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
CERTIDÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada sob o ID. a145605, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, § 1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. A embargante/reclamada requer o pronunciamento deste Colegiado acerca da "confissão realizada pelo embargado em seu depoimento pessoal". Ve-se, portanto, que o embargante requer, expressamente a reanálise do depoimento pessoal do autor, a fim de que o Colegiado reveja sua decisão. Não se verifica nenhum dos vícios arrolados no artigo 897-A da CLT, que preveem o cabimento de embargos declaratórios (omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). Não há o que sanar no aresto embargado. O que o embargante pretende é inviável na estreita via declaratória, onde não cabe o reexame da prova produzida. Com efeito, reanalisar o depoimento pessoal do autor para, a partir daí, alcançar a conclusão de que o Colegiado se equivocou é emitir novo juízo de valor sobre a questão suscitada, reformando a decisão embargada, em violação ao art. 836 da CLT. De qualquer forma, é importante mencionar que, se entende a parte que houve erro de julgamento (fala-se por hipótese, sem qualquer anuência), este não é sanável por meio de embargos de declaração, cujos contornos são estreitos, conforme artigo 897-A da CLT. Possíveis erros não podem ser reparados porque isso implicaria reforma da decisão pela mesma instância. Nego provimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 21, 22 e 23 de setembro de 2021, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada sob o ID. a145605, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 163, § 1º, do Regimento Interno, com fulcro nos seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. A embargante/reclamada requer o pronunciamento deste Colegiado acerca da "confissão realizada pelo embargado em seu depoimento pessoal". Ve-se, portanto, que o embargante requer, expressamente a reanálise do depoimento pessoal do autor, a fim de que o Colegiado reveja sua decisão. Não se verifica nenhum dos vícios arrolados no artigo 897-A da CLT, que preveem o cabimento de embargos declaratórios (omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso). Não há o que sanar no aresto embargado. O que o embargante pretende é inviável na estreita via declaratória, onde não cabe o reexame da prova produzida. Com efeito, reanalisar o depoimento pessoal do autor para, a partir daí, alcançar a conclusão de que o Colegiado se equivocou é emitir novo juízo de valor sobre a questão suscitada, reformando a decisão embargada, em violação ao art. 836 da CLT. De qualquer forma, é importante mencionar que, se entende a parte que houve erro de julgamento (fala-se por hipótese, sem qualquer anuência), este não é sanável por meio de embargos de declaração, cujos contornos são estreitos, conforme artigo 897-A da CLT. Possíveis erros não podem ser reparados porque isso implicaria reforma da decisão pela mesma instância. Nego provimento.
Tomaram parte no julgamento o Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (Presidente e Relator), o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (2º votante, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais) e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (3º votante).
Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes.
OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES
Relator
OTBG/dffo