16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-22.2017.5.03.0131 MG XXXXX-22.2017.5.03.0131
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Adriana Campos de Souza Freire Pimenta
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Ementa
SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA.
O intervalo interjornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. A não concessão integral desse intervalo, previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento do período subtraído do descanso necessário entre uma jornada e outra. Neste sentido, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre o final de uma jornada e o início da outra, nos termos do art. 66 da CLT, garante ao empregado o pagamento do valor correspondente à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada.