Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: APPS 0010318-36.2021.5.03.0054 MG 0010318-36.2021.5.03.0054
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Decima Primeira Turma
Publicação
26/11/2021.
Julgamento
26 de Novembro de 2021
Relator
Marcos Penido de Oliveira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
FRAUDE À EXECUÇÃO. USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
A existência da ação de usucapião, como no caso dos autos, ajuizada após a penhora averbada no cartório de imóveis não impede seja o mesmo alienado para satisfação do crédito exequendo. Suspender a execução em decorrência de uma ação ajuizada nitidamente com o caráter protelatório e, com fortes indícios de tentativa de fraude à execução, visa impedir o recebimento de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, dispõe o artigo 792, inciso IV, do CPC, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.