26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010318-36.2021.5.03.0054 (AP)
AGRAVANTE: VANDER AUGUSTO SILVA VIEIRA
AGRAVADOS: ANDRÉ LUIZ DA MATA, MIDDLE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., BRUNO RIBEIRO DE PAIVA, MÁRCIO MIRANDA GONÇALVES, FABIANO BORGES VIEIRA, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE PAIVA
RELATOR: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
EMENTA
FRAUDE À EXECUÇÃO. USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. A existência da ação de usucapião, como no caso dos autos, ajuizada após a penhora averbada no cartório de imóveis não impede seja o mesmo alienado para satisfação do crédito exequendo. Suspender a execução em decorrência de uma ação ajuizada nitidamente com o caráter protelatório e, com fortes indícios de tentativa de fraude à execução, visa impedir o recebimento de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, dispõe o artigo 792, inciso IV, do CPC, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que figuram, como partes, os epigrafados, decide-se:
RELATÓRIO
O d. juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, por meio da sentença de id 669a827, conheceu dos embargos de terceiro ajuizados por Vander Augusto Silva Vieira e julgou improcedente o pedido, mantendo a penhora do imóvel nos autos do processo de No. 0000439-83.2013.5.03.0054.
Inconformado, o embargante interpôs agravo de petição (id 4983ba3), requerendo a reforma da decisão.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
MÉRITO
EFEITO SUSPENSIVO
Pretende o agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
O artigo 899 da CLT é taxativo, in verbis:
"Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)"
Ora, a própria interposição do agravo de petição, na prática, já suspendeu o prosseguimento da execução, inexistindo prova de que os atos executórios continuam a ser realizados.
Ademais, os embargos de terceiro foram ajuizados em 04/05/2021, com o objetivo de suspender a praça do imóvel que ocorreria no dia 19/05/2021, sendo que o juízo da execução indeferiu a tutela de urgência e manteve a alienação judicial (id 2640a45). Da referida decisão houve aceitação pelo embargante, já que se manteve inerte, não se utilizando de qualquer medida processual para refutar a referida decisão.
Rejeito.
PENHORA. USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO
O agravante não concorda com a decisão que manteve a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito no ID. 8f7a895. Afirma que é o legítimo possuidor do imóvel, exercendo sobre ele posse mansa e pacífica. Considera que ação de usucapião por ele ajuizada tem a capacidade de cancelar a penhora. Assevera que não há fraude à execução.
Em detida análise dos autos, imprescindível compartilhar as seguintes conclusões:
a) o embargante, Vander Augusto Silva Vieira, ajuizou, em 04/05/2021 os presentes embargos de terceiro, afirmando possuir o animus domini sobre o imóvel objeto da constrição. Ressalta, inclusive, ser o possuidor exclusivo do imóvel, onde reside sozinho (d 627e72f, pág. 4 do PDF);
b) dentre os embargados, encontra-se o Sr. Fabiano Borges Vieira, executado na reclamação trabalhista n. 0000439-82.2013.5.03.0054;
c) o embargante é pai do embargado e ajuizou ação de usucapião contra seu filho, distribuída perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, sob o No. 5042807-74.2019.8.13.0024, em 01/4/2019 (id 7af6f0e);
d) consta do registro do imóvel matriculado sob o No. 69931, perante o 2o Oficio de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, a existência de ajuizamento de execuções distribuídas perante a 11a e 24a Varas Cíveis da Capital, ajuizadas em 19/03/2015 e 14/06/2016, processos ns. 6015976-11.2015.8.13.0024 e 6007619-42.2015.8.13.0024, valor atribuído à causa de R$ 4.765.260,90, respectivamente. Há lançamentos de indisponibilidades sobre o mesmo imóvel, em 14/03/2017 e 25/05/2018, referentes às execuções que tramitam na 1a e 4a Varas do Trabalho de Juiz de Fora, respectivamente;
e) também foram averbadas as penhoras, conforme mandados datados de 10/05/2018 e 22/06/2018, extraídas das cartas precatórias de ns. 0010769-39.2017.5.03.0139 e 0010485-68.2018.5.03.0180, cujos os autores são Ronan Pereira da Luz e André Luiz da Mata (exequente/agravado), respectivamente (id 8f7a895, pág. 35/36 do PDF). A última indisponibilidade foi lançada em 14/03/2019, proveniente de uma execução fiscal, por ordem do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Juiz de Fora, processo n. 0145140330518;
f) o executado, filho do ora agravante, diante da penhora realizada nos autos da carta precatória de No. 0010485-68.2018.5.03.0180 (id 4c19292, pág. 144 do PDF), apresentou embargos à execução, afirmando que o imóvel penhorado é bem de família, protegido pela Lei 8009/1990, onde ele reside com seus pais (id 7aa17e2, pág 157 do PDF).
g) em 07/09/2018, o juízo de origem julgou subsistente a penhora sobre o bem (id 2d53afc, pág. 159/160 do PDF);
h) já em 19/03/2019, também no processo principal (0000439-83.2013.5.03.0054), o juízo primeiro reconheceu a tentativa de se fraudar a execução e determinou o retorno da carta precatória para restabelecimento da penhora com o respectivo registro, bem como para a praça do imóvel (id f25ae39, pág 171).
Partindo destas premissas, comungo do entendimento do juízo a quo, no sentido de que a ação de usucapião ajuizada perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, distribuída em 01/04/2019, sucessivamente à constrição do imóvel em questão (22/06/2018) e à decisão de embargos à execução, de 07/9/2018, evidencia uma cristalina tentativa de fraudar a execução.
Nesse sentido, dispõe o artigo 792, inciso IV, do CPC, que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
É este o caso dos autos.
Com efeito, julgado improcedente os embargos à execução, onde viu ruir o argumento de que o imóvel penhorado era bem de família, restou ao executado, com seu pai, ajuizar a ação de usucapião e, em seguida, os presentes embargos de terceiro, onde litigam pai e filho.
Importante frisar a proximidade das datas. Os embargos à execução foram julgados improcedentes e transitaram em julgado em 21/09/2018, com determinação do restabelecimento da penhora em 19/3/2019 (decisão de id d14a151, pág. 155 do PDF), e o ajuizamento da ação de usucapião ocorreu em 01/04/2019.
Também causa estranheza que, diante de um mal maior, não tenha o embargante anexado provas robustas da posse com o animus domini. Anexa aos autos apenas faturas de cartão de crédito e cobranças bancárias que, de fato, apontam sua residência no mencionado imóvel desde 26/01/2008 (pág. 40/84 do PDF).
Todavia, não são hábeis e suficientes a comprovar a posse mansa e pacífica, por aproximadamente 15 anos.
E não é só. Como por mim destacado na letra a, o embargante afirmou categoricamente que reside sozinho no imóvel, o que não se alinha com as alegações de seu filho, executado, segundo o qual, o imóvel era ocupado por ele e seus pais. Sua alegação é corroborada pelos mandados de penhora e avaliação que vieram aos autos, onde assina como depositário em ambos (ids. 4c19292 e 952bf94). Um dos dois, pai e filho, autor e réu, desvirtuaram a verdade dos fatos.
Acrescento que a repetição da penhora do imóvel (realizada em 10/02/2021) não invalidou a primeira, realizada em 2018 e averbada no registro do imóvel.
Finalmente, entendo que a existência da ação de usucapião, como no caso dos autos, ajuizada após a penhora averbada no cartório de imóveis (id 8f7a895) não impede seja o mesmo alienado, como já foi, para satisfação do crédito exequendo.
Suspender a execução em decorrência de uma ação ajuizada nitidamente com o caráter protelatório e, com fortes indícios de tentativa de fraude à execução, visa impedir o recebimento de crédito de natureza alimentar e não pode prosperar.
Também é de conhecimento público e notório que a Justiça Estadual leva anos para julgar os processos de sua competência. Veja-se que a ação foi distribuída em 2019 e não trouxe o embargante qualquer outra manifestação além do seu ajuizamento, o que permite afirmar que a sequer foi juntada defesa, passados dois anos.
E mais, eventual procedência da ação de usucapião garantirá aquele que entenda prejudicado, o direito de pleitear a devida reparação pelo dano sofrido, inclusive podendo o exequente responder subsidiariamente (artigo 884 do código civil).
Por tais fundamentos, nego provimento.
Conclusão do recurso
Conheço do agravo de petição interposto pelo embargante de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento.
Custas, pelo agravante, no importe de R$ 44,26.
Acórdão
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo embargante de terceiro; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas pelo agravante, no importe de R$44,26.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos.
Em gozo de férias regimentais, sem designação de substituto, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz.
Belo Horizonte, 24 de novembro de 2021.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA
Relator
01/02