26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Professores • 0010278-79.2021.5.03.0078 • Vara do Trabalho de Ubá do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0010278-79.2021.5.03.0078
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 13/04/2021
Valor da causa: R$ 77.259,32
Partes:
AUTOR: MAXILIANO DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ADYLIO CACILHAS SABIONI DA SILVA
ADVOGADO: GISLAINE ANDRADE TEIXEIRA
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO
REGIONAL DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA
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RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -
DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e8d6c0 proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Proc. n. 0010278-79.2021.5.03.0078
1- RELATÓRIO MAXILIANO DE OLIVEIRA SOUZA opôs Embargos de Declaração
(ID cf8dfbf) em face da Sentença de ID fb636e9, argumentando haver contradição no decisum , em aspectos que aponta, e pedindo que se atribua efeito modificativo ao julgado.
É o relatório. DECIDO.
2 - FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE
Aviados a tempo e modo, recebo os embargos declaratórios.
2.2. MÉRITO
Aduz o embargante haver contradição na sentença, uma vez que foi reconhecido seu enquadramento como professor, mas foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais e adicional extraclasse.
Razão não lhe assiste.
A contradição preconizada nos artigos 1022, I, do CPC e 897-A da CLT concerne na ausência de harmonia lógica dentro do corpo da decisão. Não é a
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simples dificuldade na expressão do pensamento, como ocorre na obscuridade, mas, sim, o conflito de fundamentos, a existência de preposições contraditórias ou incompatíveis que podem ocorrer não só entre os fundamentos e a conclusão, como também entre as proposições da fundamentação, ou ainda entre o corpo da decisão e a ementa (art. 943, § 1º, do CPC).
Considerando o que foi dito acima, não verifico a ocorrência de contradição na sentença, mas hipótese de improcedência dos pedidos de diferenças salariais e adicional extraclasse, por falta de amparo em norma coletiva aplicável na base territorial em que se deu a prestação de serviços, senão vejamos:
"(...) Assim, em atenção ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, não há dúvida de que o reclamante faz jus ao enquadramento na categoria profissional dos professores, devendo ser julgado procedente o pleito de retificação da sua CTPS, para que passe a constar a função de professor (item 4 do rol de pedidos).
Por outro lado, no que concerne aos pedidos de diferenças salariais e adicional extraclasse, deve-se observar que os mesmos foram formulados com base nas convenções coletivas de trabalho acostadas à petição inicial, o que torna necessário analisar se tais instrumentos aplicam-se, de fato, a relação de trabalho estabelecida entre as partes.
Como se sabe, o enquadramento sindical do empregado se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa, salvo as hipóteses de categoria profissional diferenciada, devendo-se observar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação dos serviços.
Nesse sentido:
ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Nos termos dos artigos 570 e 581, § 2º, da CLT (regra geral), o enquadramento sindical do empregado é feito pela atividade preponderante da empresa, devendo-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação dos serviços, de acordo com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88). (TRT da 3.a Região; PJe: 0010453-26.2020.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 29/06/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. OBJETO SOCIAL DO RECLAMADO E FUNÇÃO EXERCIDA PELO RECLAMANTE. O enquadramento sindical do empregado faz- se pelos critérios da base territorial da prestação de serviços e da atividade
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preponderante do empregador, salvo nas hipóteses de categoria diferenciada. Nesse contexto, no presente caso, tendo em vista o objeto social do reclamado e que, não obstante a denominação de" Instrutor de Formação Profissional "atribuída à função exercida pelo reclamante, ele sempre desempenhou atividades de" Professor "ao ministrar aulas práticas e teóricas aos alunos do SENAI, a ele se aplicam as normas coletivas dessa categoria profissional. (TRT da 3.a Região; PJe: 0011780- 97.2017.5.03.0044 (RO); Disponibilização: 04/05/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Emerson Jose Alves Lage).
Assim, considerando que a reclamada tem como objeto social a promoção de atividades de aprendizagem (ID 89df6ef) e que o reclamante desempenhou atividades inerentes a função de professor, a ele aplica-se, em princípio, as convenções coletivas celebradas pelo sindicato dessa categoria profissional, desde que observada a base territorial da prestação de serviços.
Todavia, a prestação de serviços do autor se deu nas cidades de Ubá/MG e Visconde do Rio Branco/MG, conforme contrato de trabalho (IDs 96e2fb4, 0ae2c40 e b57e750, cidades que não estão relacionadas nas cláusulas de abrangência das Convenções Coletivas de Trabalho trazidas com a petição inicial (CCT 2015/2017 - Cláusula Segunda - ID 5fdcb7f; CCT 2017/2018 - Cláusula Segunda - ID 0026d67; CCT 2018/2019 - Cláusula Segunda - ID b4f9f64; CCT 2019/2020 - Cláusula Segunda - IDs 503df3a).
Quanto à CCT 2015/2017, sua Cláusula Segunda estabelece abrangência também sobre outros municípios eventualmente não relacionados, mas que se encontram situados de leste a oeste do Estado, entre os paralelos 20 e 21, e de norte a sul do Estado, entre os meridianos 48 e 41. No entanto, não há evidência de que os municípios de Ubá e Visconde do Rio Branco estejam localizados dentro desses limites, não cabendo ao Juízo a busca por informação que deveria ter sido fornecida pela parte.
Assim, por falta de amparo em norma coletiva aplicável na base territorial em que se deu a prestação de serviços, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos às diferenças salariais e adicional extraclasse (itens 3 e 5 do rol de pedidos). (...)" (ID fb636e9, págs.09/11).
Desse modo, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e não padece do vício de contradição apontado pelo embargante, que busca, na verdade, promover o reexame de mérito da lide, finalidade não admitida pela presente via.
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Aliás, vale salientar que a finalidade dos Embargos Declaratórios não é corrigir erros de julgamento porventura existentes na sentença, tampouco obter do Juiz a retratação quanto ao decidido, porquanto já encerrado o ofício jurisdicional nesta fase.
Assim, não havendo erro de procedimento, eventual erro de julgamento que a parte entenda ter ocorrido há de ser suscitado pela via processual própria.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, que integra este
dispositivo, conheço dos embargos de declaração opostos pelo MAXILIANO DE OLIVEIRA SOUZA. para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
UBA/MG, 16 de julho de 2021.
SOFIA FONTES REGUEIRA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)