26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • CumSen • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho • 0010969-38.2019.5.03.0022 • 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Cumprimento de sentença
0010969-38.2019.5.03.0022
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/11/2019
Valor da causa: R$ 10.000,00
Partes:
EXEQUENTE: ANIBAL DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO: ERICO MATIAS SERVANO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
GERAIS
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Cumprimento proposta pelo Sindicato-Autor epigrafado em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a qual, em grau recursal, foi julgada parcialmente procedente, nos termos do acórdão de id fb1964c - Pág. 37, complementado por aqueles proferidos em sede de Embargos Declaratórios nos id's fb1964c - Pág. 72 e 04170de - Pág. 12.
Naquelas oportunidades, restou decidido o seguinte:
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do sindicato reclamante para, sanando omissão, determinar que passe a constar da parte dispositiva, verbis:
"II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante quanto ao tema"Diferença Salarial. Progressões Salariais por Antiguidade e Merecimento. PCCS de 1995. Compensações. Promoções do PCCS de 2008. Prova Relativa ao Direito às Progressões deve ser Feita Anteriormente à Condenação. Impossibilidade de Conceder Progressão de Forma Genérica. Número Elevado de Substituídos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para , superando a tese de que os substituídos deveriam ter provado, na fase de conhecimento, o atendimento dos requisitos"interstício máximo de três anos no exercício do cargoelucratividade do período anterior", previstos no PCCS como pressupostos para aquisição das progressões pleiteadas, indeferir o pedido de promoção por merecimento e condenar a reclamada a proceder ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das progressões horizontais por antiguidade , no período imprescrito, conforme pedidos"3","4e5"da inicial, fls. 38 e 39 dos autos originais, equivalente às fls. 41 e 42-pdf, aos substituídos que comprovarem, quando da execução, os requisitos temporais, compensadas eventuais promoções provindas de Acordos Coletivos de Trabalho do montante apurado a mesmo título na liquidação, acrescendo-se à condenação os honorários advocatícios em 15% do valor apurado da
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condenação. Invertido o ônus da sucumbência e mantido o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (fl. 1942-pdf, equivalente à fl. 1795 dos autos originais)". Destaques apostos.
Iniciada a liquidação de sentença pelo despacho de id 85f17cd, a reclamada, em síntese, manifestou-se no id b4282d2, nos seguintes termos:
Ante o articulado, requer que esse D. Julgador estabeleça os parâmetros da execução: observância da jurisdição da 22a da Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para fins de identificação dos empregados ativos e inativos que estejam lotados em áreas operacionais e administrativas da empresa dentro desta jurisdição; seja observado o disposto na cláusula 8.2.10.4 do PCCS/95 quanto ao efetivo exercício da atividade no interstício de três anos, contados a partir da última progressão por antiguidade concedida ou da data da admissão, bem como a cláusula 8.2.10.7.1 quanto a referência salarial máxima para o nível salarial em que se encontra o empregado; exclusão do cálculo do rol de apuração, os empregados substitutos que já ajuizaram ação individual, inclusive com decisões de improcedência já proferidas, uma vez que deve prevalecer a ação individual, seja as ações ajuizadas perante a jurisdição dessa 22a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, seja em outras Varas da jurisdição de Belo Horizonte.
Já o Sindicato-Autor apresentou petição no id 7158f53, reiterando os termos daquela de id 516ba2c, na qual pleiteava:
Para que o Sindicato possa dar início ao procedimento de execução se faz necessário que os Correios apresentem, na forma do art. 396, do CPC, ("O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.") os seguintes documentos:
a) listagem dos substituídos processuais admitidos em seus quadros até 30 de junho de 2008, devendo dela constar: matrícula, nome completo, cargo exercido, setor de lotação, data da admissão, data de demissão ou de aposentadoria, em arquivo Excel;
b) cópias das tabelas salariais do PCCS/1995 vigentes desde dezembro de 1995 até o mês atual;
c) Ficha Cadastral- CLT de cada substituído processual, individualizada em arquivo formato PDF;
d) Fichas Financeiras referentes a cada substituído processual, abrangendo do exercício de 2006 ou do exercício de admissão (2007 ou 2008) até o mês atual ou o mês de demissão ou aposentadoria, em arquivo formato PDF.
O despacho de id 6c52617, atendendo ao pedido formulado pelo Sindicato-Autor, determinou a inclusão do feito em pauta, para tentativa de conciliação, o que ocorreu em 11.02.2019, consoante ata de audiência de id 23b5166.
Na oportunidade, o Sindicato-Autor reiterou seu requerimento, tendo a ECT discordado do mesmo e requerido que, primeiramente, fosse "delimitada a competência / abrangência do título executivo" .
As partes manifestaram-se, novamente, nos id's d10c009 e 6ddf5fd, sendo os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Da análise dos atos praticados, vejo que, neste momento, foram suscitadas pela executada quatro questões essenciais e prejudiciais ao prosseguimento da liquidação, quais sejam:
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1 - A definição da abrangência ( base territorial ) da decisão proferida nesta ação coletiva;
2 - A observância ao disposto na cláusula 8.2.10.4 do PCCS/95 quanto ao efetivo exercício da atividade no interstício de três anos, contados a partir da última progressão por antiguidade concedida ou da data da admissão;
3 - A observância da cláusula 8.2.10.7.1 quanto a referência salarial máxima para o nível salarial em que se encontra o empregado;
4 - A exclusão do cálculo do rol de apuração, os empregados substituídos que já ajuizaram ação individual.
Passo ao exame.
Quanto à questão atinente à abrangência territorial da decisão de mérito proferida nestes autos, vejo que o Sindicato-Autor, desde a exordial (item "2" dos pedidos), já havia requerido "a extensão da decisão para toda a base representada pelo SINTECT/MG" .
Assim, em que pese o acolhimento a esse pedido não tenha constado, expressamente, do dispositivo da decisão exequenda, é firme a jurisprudência do c. TST, no sentido de que a interpretação do art. 8º, III, da CR/88 confere ao sindicato a prerrogativa de atuação ampla limitada, apenas, pela sua base territorial de atuação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMANDO TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITA O PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO ROL DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM OU TRABALHARAM NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. O artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza a atuação ampla do sindicato, na qualidade de substituto processual, mormente quando a sua função institucional precípua é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos. Da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, contudo, extrai-se o entendimento de que tal legitimidade sindical encontra limite na sua base territorial , segundo disposição contida no artigo 8º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. PROCESSO Nº TST- AIRR-31-07.2012.5.09.0654. Órgão Judicante: 7a
Turma. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Publicado em 23.05.2014.
Destaques apostos. E também: EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. O artigo 8º, III, da Constituição da Republica autoriza a atuação ampla do Sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, contudo, a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Maior . Violação direta de dispositivo constitucional que não se reconhece. Agravo de
instrumento não provido. Processo: AIRR - 1148540-56.2006.5.09.0011. Órgão
Judicante: 1a Turma. Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa. Publicado em 11.11.2011.
Destaques apostos.
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Assim, tenho que o art. 16 da Lei n. 7.347/85, no presente caso, deve ser interpretado em consonância com o disposto nos supracitados dispositivos legais, bem como com os artigos 93 e 103, da Lei n. 8.078/90.
Por essas razões, decido que a presente decisão de mérito proferida nestes autos, quanto à sua extensão territorial, produzirá efeitos em toda a base territorial do Sindicato-Autor, e não da Vara do Trabalho. Consequentemente, a liquidação deverá alcançar todos os trabalhadores abrangidos pela categoria profissional do Sindicato-Autor neste Estado.
Em relação à observância ao disposto na cláusula 8.2.10.4 do PCCS/95 (id 0a4c3fe - Pág. 24) quanto ao e fetivo exercício da atividade , vejo que a questão não restou explicitada na decisão de mérito proferida.
De todo modo, a referida cláusula dispõe:
8.2.10.4.: A Progressão Horizontal por Antiguidade será concedida ao empregado após decorrido o interstício máximo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da última Progressão por Antiguidade.
Ou seja, o direito pretendido e alcançado na presente ação (Progressão Horizontal por Antiguidade - PHA) é previsto na referida cláusula, sendo que ela mesma elucida que o critério temporal de 3 anos é contado, considerando-se o efeito exercício.
Por essas razões, quanto a esse aspecto, decido que o parâmetro a ser utilizado para a aferição do critério temporal (3 anos) será o efetivo exercício pelo empregado. Esclareço, por oportuno e de modo a não se inviabilizar o processamento da liquidação de sentença, que essa comprovação será realizada de forma exclusivamente documental, por meio dos documentos elencados no item "5" dos pedidos formulados na exordial (id 50d4279 - Pág. 44), como já deferido pelo c. TST no acórdão de id 04170de - Pág. 12, ou por outra idônea caso aquela revele-se insuficiente.
No que diz respeito à observância da cláusula 8.2.10.7.1 quanto a referência salarial máxima para o nível salarial em que se encontra o empregado, pelas mesmas razões expostas quanto ao tópico anterior, passo ao seu exame.
A cláusula 8.2.10.7 estabelece:
8.2.10.7 - Na hipótese do empregado atingir a última referência salarial da faixa salarial do seu cargo ou carreira, o mesmo não poderá ser contemplado com a progressão por Antiguidade ou Mérito .
Já a cláusula 8.2.10.7.1 consigna:
8.2.10.7.1 - Em nenhuma hipótese ou condição será admitido decisões que permitam ao empregado a extrapolação da faixa salarial fixada para o seu cargo ou nível da carreira, excetuando-se os casos regulados neste PCCS .
Portanto, como mero corolário da aplicação do PCCS, base jurídica que embasa a presente ação, decido que, na liquidação de sentença, deverão ser observadas as disposições acima (cláusulas 8.2.10.7 e 8.2.10.7.1), quando da apuração dos valores devidos a cada empregado. A prova, novamente, deverá ser, exclusivamente, documental.
Por fim, em relação empregados substituídos que, porventura, já tenham ajuizado ação individual (sej a na fase de conhecimento ou execução), ou que venham a fazê-lo no curso desta liquidação de sentença ou mesmo em execuçãao, naturalmente, deverão ser excluídos do rol da presente ação, não devendo ocorrer a liquidação da sentença ou execução de valores em relação aos mesmos.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão.
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Exaurido o prazo para eventual interposição de recurso quanto às questões acima decididas, voltem-me os autos conclusos, para deliberar a respeito do início da liquidação, mormente quanto:
1 - Aos documentos a serem solicitados à reclamada;
2 - Ao prazo a ser conferido às partes, para elaboração de seus cálculos de liquidação; e
3 - Demais providências pertinentes.
BELO HORIZONTE, 26 de Março de 2019.
JESSE CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho