26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • 0001685-43.2012.5.03.0089 • 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0001685-43.2012.5.03.0089
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 01/10/2012
Valor da causa: R$ 77.111,46
Partes:
AUTOR: ALEXSANDRO GOMES
ADVOGADO: KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA
ADVOGADO: SILVANETE PINTO DE MORAIS
ADVOGADO: JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FRANCO
RÉU: DWG MONTAGENS SQC LTDA - ME
RÉU: TECJET ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: LUCAS EMANUEL FURTADO SOARES
RÉU: BRASIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME
RÉU: ADRIANA DUARTE UBALDINO PEREIRA
ADVOGADO: AMANDA MOUSINHO ANTUNES
ADVOGADO: LUCAS LOUREIRO TICLE
RÉU: ALESSANDRO REZENDE SA
RÉU: MAURO DE SOUZA GOMES DA SILVA
RÉU: CLAUDIO ROBERTO REIS
RÉU: RONIVAN MONTEIRO SILVA
RÉU: MARCELO LOPES DA SILVA
RÉU: ANDREIA JESUS SOUZA
RÉU: PATRICIA SANTOS DA SILVA
RÉU: RICARDO SOUZA REIS
ADVOGADO: FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES
RÉU: MARIA LUIZA LOPES SILVA MARQUES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
3a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
ATOrd 0001685-43.2012.5.03.0089
AUTOR: ALEXSANDRO GOMES
RÉU: DWG MONTAGENS SQC LTDA - ME E OUTROS (13)
Vistos os autos.
Trata-se de execução trabalhista inicialmente processada em desfavor da (s) Pessoa (s) Jurídica (s) DWG MONBTGENS SQC LTDA - ME - CNPJ: 11.029.721/0001-40, TECJET ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 02.353.815/0001-80 e BRASIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJCNPJ: 12.596.558/0001-60.
Frustradas as tentativas de execução pela ausência de bens penhoráveis, requereu o exequente a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução em face dos sócios.
Instaurado o incidente que alude o artigo 855-A da CLT c/c os artigos 133/137 do CPC, por meio da decisão de 05/04/2021 11:07:45 - 4274434, foram os sócios devidamente citados para se manifestarem no prazo legal, tendo o lapso temporal transcorrido in albis .
Na seara laboral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência encamparam a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CDC, em razão da similitude entre os créditos, relacionados a pessoas hipossuficientes.
Conforme dispõem o art. 28, caput, e § 5º, in verbis:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
Fls.: 3
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(...)
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Nesta ordem de ideias, o mero inadimplemento do débito ou a inexistência de bens, como ocorreu no caso em tela, justifica a referida desconsideração.
Registre-se ainda que a presente execução buscou, por meio do BACENJUD, RENAJUD satisfazer o crédito do exequente, mas as tentativas foram frustradas, logo, a desconsideração da personalidade jurídica é o caminho a ser transcorrido neste momento processual.
Consequentemente, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ratificando as medidas cautelares determinadas por oportunidade de sua instauração, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios:
RONIVAN MONTEIRO SILVA - CPF 069.061.046-75;
MARCELO LOPES DA SILVA - CPF 175.829.808-16;
ANDREA JESUS DE SOUZA MORAES - CPF 028.644.546-88;
RICARDO SOUZA REIS - CPF 823.855.136-68;
PATRICIA SANTOS DA SILVA - CPF 108.503.886-60;
MARIA LUIZA LOPES SILVA MARQUES - CPF 653.417.914-87.
Intimem-se as partes, ficando a (s) reclamada (s) desde já intimada (s) a pagar (em) o valor devido, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT c/c 513 do CPC) a contar do decurso do prazo para apresentação
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de recurso , sob pena de penhora e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) oportunamente.
CORONEL FABRICIANO/MG, 14 de maio de 2021.
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho