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- 1º Grau
TRT3 • ATOrd • Professores • 0010734-28.2019.5.03.0004 • 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0010734-28.2019.5.03.0004
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/09/2019
Valor da causa: R$ 223.299,00
Partes:
AUTOR: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WILLIAM JOSE MENDES DE SOUZA FONTES
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO: SERGIO CARNEIRO ROSI
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AUTOR: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA . opôs Embargos de Declaração de ID. dea9664 (fls. 678/679) alegando a existência de omissão na decisão de ID. 200db4c (fls. 652/664).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Apresentados no prazo legal, deles conheço.
A embargante alega a existência de omissão quanto a análise da prova, que culminou com o deferimento da gratuidade da justiça ao reclamante.
Sem razão a embargante.
Não se verifica no caso em tela, qualquer omissão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1022 do CPC, segundo os quais os embargos de declaração devem ser manejados apenas para correção de defeitos formais da decisão, ou seja, nos casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia se pronunciar, bem como de erro material, o que não se observa no presente caso, em que se constata mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo o reexame de provas, o que é vedado pela via eleita.
Registre-se que, ao contrário das alegações da embargante, o valor do salário recebido pelo autor conforme contracheques (fls. 14/75), e fichas financeiras (fls. 423/546) presentes nos autos, não permite concluir que o autor aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor, a partir de 1º/01/2020, passou para R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Embargos não acolhidos.
III - DISPOSITIVO
Fls.: 3
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ., nos autos da reclamatória trabalhista que lhe foi ajuizada por SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA e, no mérito , NEGO-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os efeitos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de novembro de 2020.
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho