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- 1º Grau
TRT3 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 0011157-66.2017.5.03.0033 • 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011157-66.2017.5.03.0033
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 04/08/2017
Valor da causa: R$ 67.580,59
Partes:
AUTOR: LUDIMILI GARCIA PINTO SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE WERNECK SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO PONTES QUINTAO
ADVOGADO: ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
ADVOGADO: LARISSA MOTA LAGARES PINTO
RÉU: TEMPO LIVRE ACADEMIA LTDA - ME
ADVOGADO: RENATA FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DIEGO LOPES CARDOSO
TESTEMUNHA: FELIPE ALEXSANDER RODRIGUES DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA: MOISES BATISTA DA COSTA
PERITO: LIVIA LAGE SOUZA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2 1a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO 0011157-66.2017.5.03.0033
Em 22 de novembro de 2017, na sala de sessões da MM. 1a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG, sob a direção do Exmo (a). Juiz DANIEL CORDEIRO GAZOLA, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0011157- 66.2017.5.03.0033 ajuizada por LUDIMILI GARCIA PINTO SILVA em face de TEMPO LIVRE ACADEMIA LTDA - ME.
Às 08h51min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo (a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o autor, acompanhado do (a) advogado (a), Dr (a). ALEXANDRE WERNECK SANTOS, OAB nº 79028/MG.
Presente o preposto do réu, Sr (a). ALTAIR JOSÉ DE SOUSA, acompanhado (a) do (a) advogado (a), Dr (a). RENATA FERRAZ DE OLIVEIRA, OAB nº 113798/MG.
O autor desistiu da ação quanto ao pedido dano material.
Com a concordância da reclamada fica homologa-se a DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido dano material.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Defesa escrita, com documentos.
Vista ao autor por 10 dias, a contar de 23/11/2017.
Preclusa prova documental, salvo para documentos novos, na forma da legislação processual. Deferida prova pericial para apuração dos alegados danos estéticos em razão do acidente de
trabalho, bem como o nexo causal entre o eventual dano e o acidente. Nomeia-se o (a) Sr (a). LETICIA FERREIRA LOBATO GIORDANO GARIOS , que deverá apresentar laudo em 30 dias, a contar de 04 /12/2017, salvo requerimento justificado de prorrogação do prazo antes de seu vencimento, respondendo especificamente os quesitos que forem formulados pelas partes, desde que não indeferidos pelo Juízo.
Registre-se que os advogados poderão acompanhar, mas não poderão interferir no trabalho do técnico nomeado, sendo que quaisquer esclarecimentos que entenderem pertinentes às diligências, deverão ser requeridos na forma de quesitos, no prazo concedido.
As partes terão o prazo de 10 dias, contados de 23/11/2017, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, hipótese em que o profissional indicado será cientificado pela parte interessada sobre o procedimento do parágrafo anterior, devendo apresentar seu laudo no mesmo prazo concedido ao perito oficial, sob pena de preclusão (art. 3º, Parágrafo Único, Lei nº 5.584/70).
Fls.: 3
Para o bom desempenho de sua função, o perito poderá solicitar documentos e realizar as diligencias necessárias para o esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º do CPC). Ao perito, não se aplica a preclusão acima fixada.
Neste ato o perito está sendo intimado por e-mail.
Designa-se INSTRUÇÃO para o dia 08/04/2019, às 17 horas .
Cientes as partes de que deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), trazendo ou arrolando suas testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar de 23/11/2017 ,sob pena de preclusão.
Audiência encerrada às 08h58min.
DANIEL CORDEIRO GAZOLA
Juiz do Trabalho
Maria da Consolação Lopes,
Secretário (a) de audiência.