26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATSum • Desconfiguração de Justa Causa • 0011531-66.2017.5.03.0006 • 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0011531-66.2017.5.03.0006
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/10/2017
Valor da causa: R$ 37.000,00
Partes:
AUTOR: GEISA FRANCIELLE GLACIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO BOSEJA FERREIRA
RÉU: KATIA CRISTINA ALVES COELHO DUTRA 03775823603 - ME
ADVOGADO: JORDANA SOUSA DE ASSIS
RÉU: KATIA CRISTINA ALVES COELHO DUTRA
RÉU: JANDER VIEIRA DUTRA
ADVOGADO: JORDANA SOUSA DE ASSIS
RÉU: JANDER VIEIRA DUTRA - ME PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: KATIA CRISTINA ALVES COELHO DUTRA 03775823603 - ME, KATIA
CRISTINA ALVES COELHO DUTRA, JANDER VIEIRA DUTRA, JANDER VIEIRA DUTRA - ME
Vistos os autos.
I - RELATÓRIO
JANDER VIEIRA DUTRA apresenta a Exceção de Pré-Executividade de Id bd4c523 dizendo que os valores bloqueados correspondem ao saque emergencial do FGTS, conforme Medida Provisória nº 946/2020.
Intimada, a Exequente não se manifestou.
Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o Executado sustenta a tese de impenhorabilidade dos valores em face de novo bloqueio e sendo a matéria de ordem pública, cabível a interposição de Exceção de Pré- Executividade.
Fls.: 3
Verifico que quantia bloqueada (R$1.045,00) equivale ao valor do saque emergencial do FGTS autorizado pela na MP 942/2020. Em seguida, o extrato de Id fa38f84 - Pág. 2 demonstra o crédito em 29/6/2020 e débito em 3/7/2020 (data da ordem de bloqueio) na conta digital aberta para este fim.
Assim, diante dos elementos acima e da ausência de manifestação da exequente, concluo que assiste razão ao executado.
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o FGTS é impenhorável para satisfação de crédito trabalhista, regra que se mantém em relação ao valor do saque emergencial do FGTS autorizado pela MP 946/2020.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade apresentada por JANDER VIEIRA DUTRA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$1.045,00, correspondente ao saque emergencial do FGTS autorizado pela MP 946/2020, guia de Id f22f382 - Pág. 1.
O pedido do executado para que seja excluída da determinação de bloqueio de créditos a referida conta digital não se justifica, considerando que o saque emergencial é único. Registro ainda que o bloqueio não abrange contas vinculadas do FGTS. Indefiro.
A fundamentação é parte deste dispositivo.
Custas pelo executado, na forma do artigo 789-A da CLT, no valor de R$44,26, aplicado por analogia.
Fls.: 4
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira o valor bloqueado de Id Id f22f382 - Pág. 1. para conta bancária de titularidade do executado Jander Vieira Dutra.
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2020.
ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho