26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Alteração da Jornada • 0010312-16.2019.5.03.0178 • 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0010312-16.2019.5.03.0178
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 03/04/2019
Valor da causa: R$ 424.707,48
Partes:
AUTOR: ANDRE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: ELSON LUIZ ZANELA
RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LUIZA KARLA MAXIMINO
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AUTOR: ANDRE APARECIDO DA SILVA
RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
3a VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE
PROCESSO N. 0010312-16.2019.5.03.0178
Aos 8 dias do mês de novembro do ano de 2019 foram submetidos a julgamento os embargos de declaração aviados pela ré no processo em epígrafe, ajuizado por ANDRE APARECIDO DA SILVA em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e proferida a seguinte sentença:
Vistos etc.
1 - Relatório
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs os embargos de declaração de ID b16790d, alegando a existência de vícios no julgado. Disse que houve contradição na sentença ao deferir o pagamento de horas extras além da 6a diária e 36a semanal, uma vez que a jornada contratual do reclamante era de 42,5 horas semanais. Alegou, ainda, que a sentença foi contraditória com a prova oral produzida em relação ao deferimento do sobreaviso. Por fim, alegou que houve omissão quanto à apreciação da compensação de jornada.
É o relatório.
Fls.: 3
Decido.
2 - Fundamentação
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
No que tange às alegações da embargante, não há no julgado qualquer vício a ser sanado.
Todas as questões relevantes para o deslinde do caso foram inseridas na fundamentação, após a análise da defesa e do conjunto probatório, de forma clara e detalhada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema.
Foram deferidas horas extras além da 6a diária e 36a semanal, uma vez que a reclamada reconheceu que o autor laborava em escala de revezamento, mas não havia previsão na norma coletiva para tal jornada. Registro que tais horas extras foram deferidas somente nos períodos em que o reclamante trabalhou em regime de revezamento. No restante do período contratual foram indeferidas as horas extras, pelo que não há se falar em omissão quanto à análise da compensação de jornada
Em relação ao sobreaviso, a preposta da empresa reconheceu que o trabalhador permanecia em escala de sobreaviso, razão pela qual o pleito em questão foi acolhido.
O que a embargante busca, na verdade, é a revisão do posicionamento adotado pelo Juízo através do presente instrumento processual.
Contudo, eventual inconformismo acerca do entendimento adotado deve ser manifestado pela via recursal própria, e não em sede de embargos, cuja finalidade é corrigir omissões e contradições do julgado, e não discutir o seu acerto.
Assim, não há que se falar em vícios na sentença sanáveis através dos embargos opostos, sendo os mesmos improcedentes.
3 - Conclusão
Isso posto, conheço dos embargos de declaração aviados por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e julgo-os improcedentes .
Fls.: 4 Intimem-se as partes.
Nada mais.
POUSO ALEGRE, 11 de Novembro de 2019.
MURILLO FRANCO CAMARGO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)