26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: APPS 0010908-31.2018.5.03.0179 MG 0010908-31.2018.5.03.0179
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
27/01/2022.
Julgamento
26 de Janeiro de 2022
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
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Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766 - ART. 791- A, § 4º, DA CLT.
Encerrada a fase de conhecimento e constituído o título executivo, a liquidação deve ser feita nos estritos limites do comando exequendo, estando preclusa qualquer argumentação tendente à reforma da decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A decisão que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios transitou em julgado em 18/12/2020, data anterior ao pronunciamento do STF, em 20/10/2021, não podendo ser atingida por decisão superveniente, em respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CR). Apelo improvido.