26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO 0010777-51.2019.5.03.0040 MG 0010777-51.2019.5.03.0040 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010777-51.2019.5.03.0040 (ED)
EMBARGANTE: CLEONICE DO CARMO AGANETE OLIVEIRA
EMBARGADA: NATURA COSMÉTICOS S/A
RELATOR: LEONARDO PASSOS FERREIRA
FUNDAMENTAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamante, porquanto cumpridas as formalidades legais.
JUÍZO DE MÉRITO
A embargante opôs embargos de declaração argumentando padecer o acórdão de contradição, vez que deu provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação a restituir valores com celular e veículo. Sustenta que a decisão merece ser reformada, eis que a reclamante utilizava seu veículo para fazer contato com pessoas, constantemente com as consultoras e com os clientes .
Ao exame.
O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (Art. 897-A da CLT), sendo que, nos termos legais, não são meio de impugnação das decisões com o fim de lhes alterar o conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do "decisum" quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão.
Com a devida vênia, a embargante apresenta pedido de reconsideração travestido de embargos declaratórios, não sendo esta sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado.
É de se esclarecer à Embargante que a contradição é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos, provas por ele analisados ou ainda dispositivos de lei e outras decisões.
A Turma julgadora consignou, expressamente, nas razões de decidir do v. acórdão de ID 79b2f0a, acerca da questão ora debatida.
Constou do v. Acórdão, de forma explícita, in verbis:
"RESTITUIÇÃO DE VALORES COM CELULAR, INTERNET E VEÍCULO PARTICULAR (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou a restituir ao reclamante valores gastos com internet, celular e veículo. Afirma que a reclamante não comprovou que necessitava utilizar internet para desempenhar o serviço e que tinha que usar veículo.
A reclamante, por sua vez, requer a majoração do valor arbitrado em relação aos gastos com o veículo.
Vejamos a r. sentença a respeito do tema:
A reclamante aduz que para a prestação de serviços se utilizava de telefone, internet e veículo particulares, sem que houvesse reembolso de qualquer valor pela reclamada. Pugna, pois, pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelas referidas despesas.
Conquanto refute o pedido, a reclamada admite que não arcava com os dispêndios vindicados, o que também foi confirmado pela prova oral.
Pois bem. É cediço que os riscos da atividade devem correr por conta da empregadora, ante o princípio da alteridade, regente do Direito do Trabalho.
Nesse sentido, se a empregada se utiliza veículo, telefone e internet próprios para realizar suas atividades em favor da empresa, deve ser corretamente ressarcida pelo seu uso.
Assim sendo, julgo parcialmente procedente o pedido e, com esteio em critério de razoabilidade, arbitro em R$300,00 (trezentos reais) mensais a título de indenização pelo uso de
internet e telefone próprios e em R$200,00 (duzentos reais) mensais para indenização pelo uso de veículo particular, justificando-se neste último caso, que a reclamante laborava também, em sua residência não se aferindo dos autos que utilizava o veículo em viagens de forma habitual.
Em que pese o entendimento do d. juízo de origem, entendo que competia à reclamante trazer aos autos comprovantes em relação aos gastos como combustível, telefone e internet. Inclusive, sequer comprovado que a reclamante possuísse veículo.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a sua condenação a restituir valores com internet, celular e veículo. Diante da improcedência do pedido, o recurso do reclamante perde objeto."
Como se vê, o ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado ( CF, art. 93, IX), tendo a matéria sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 131 do CPC (art. 371 do CPC).
Se a recorrente entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de Recurso próprio e não através da trilha estreita dos embargos de declaração. Isto porque pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada.
Destaca-se que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento (artigo 93, IX, da CR/88).
Por derradeiro, ressalto que, se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST. E é desnecessário o prequestionamento quando existem teses explícitas na decisão recorrida, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do C. TST. O prequestionamento pela Súmula 297 do Col. TST não se confunde com a simples manifestação do inconformismo das partes, pois, ao contrário, tem o propósito de obter manifestação sobre tese jurídica que não tenha sido inteiramente abordada no julgado, não sendo este o caso dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos aviados.
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento.
Acórdão
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração apresentados pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marcos Penido de Oliveira), Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos.
Em gozo de férias regimentais, sem designação de substituto, o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2022.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
LEONARDO PASSOS FERREIRA
Juiz Convocado Relator
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