16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: APPS XXXXX-07.2020.5.03.0051 MG XXXXX-07.2020.5.03.0051
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio Oliveira de Alencar
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Ementa
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS. DISTINÇÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA NO COMANDO EXEQUENDO.
Conforme explicitado no Manual de Cálculos deste Eg. Regional, o repouso semanal remunerado não se confunde com feriados, ainda que também nestes dias haja previsão de descanso pelo empregado. O repouso semanal remunerado é um intervalo semanal de vinte e quatro horas consecutivas, enquanto o feriado corresponde ao intervalo de um dia, definido por lei, em razão de datas comemorativas cívicas ou religiosas. Dessa maneira, inviável a apuração de reflexos das verbas deferidas em feriados, sem a expressa determinação pelo comando exequendo, não bastando para tanto a mera fixação de reflexos sobre RSR.