25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO 0010744-82.2019.5.03.0033 MG 0010744-82.2019.5.03.0033 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0010744-82.2019.5.03.0033 (ED)
EMBARGANTE: S R ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: SEBASTIÃO ROSA BONIFÁCIO , CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARCELO MOURA FERREIRA
MMF/alb
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme autorizativo do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste eg. Tribunal Regional.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada (id. 6fefa7e).
JUÍZO DE MÉRITO
O v. acórdão conheceu do Recurso interposto pela Reclamada S R Energia Ltda. - em Recuperação Judicial, salvo quanto ao tópico recursal "DA SUJEIÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO AO JUÍZO RECUPERACIONAL" (id. 2836998 - fls. 686 a 690 do PDF), por inovação recursal. Ficou registrado no julgado que a matéria ventilada em recurso, referente à sujeição do crédito pleiteado ao Juízo recuperacional, não foi levada ao crivo do juízo de 1º grau, conforme se depreende da defesa protocolada (id. e275497 - fls. 396 a 405 do PDF), em que a questão nem sequer foi abordada, tratando-se de notória inovação recursal. Foi ressaltado, que ainda que assim não fosse, a matéria só possui pertinência na fase executiva, nada havendo a ser deliberado por este Colegiado neste momento processual (vide id. d0e14eb).
A reclamada S R Energia Ltda. - em Recuperação Judicial, embarga de declaração e alega que há omissão no julgado, que não destacou os fundamentos pelos quais entende que ocorreu a inovação recursal em relação à sujeição do crédito obreiro ao juízo da recuperação judicial. Alega que o processamento da recuperação judicial se deu em momento posterior à apresentação da defesa. Requer seja complementada a prestação jurisdicional e enfrentado todos os argumentos trazidos, com fincas em prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Busca efeito modificativo ao julgado e vislumbra violação à legislação ordinária.
Sem razão.
Analisando os termos do v. Acórdão Embargado verifico que nele inexistem vícios a serem sanados, tendo apenas demonstrado a Embargante o mero inconformismo com os termos da decisão proferida e discute a aplicação do direito e a justiça da decisão prolatada pela Douta Turma, pretendendo, por conseguinte, sua reforma, sem observar o que dispõe o artigo 897-A da CLT c/c o artigo 1.022 do CPC.
Ora, se existentes as deficiências alegadas no julgamento, elas configurariam erro de julgamento, desafiando a pretensão reformatória remédio processual diverso do utilizado.
Ressalta-se que foram observados todos os requisitos necessários à validade da decisão embargada, cuja fundamentação foi exauriente, restando cumprido o disposto no art. 489 do CPC, sendo desnecessário qualquer aclaramento no julgado, dada a explicitude em relação às teses jurídicas adotadas.
Demais disso, nos termos do art. 1025 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do que dispõe a norma do art. 769 da CLT, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Logo, se a embargante entende que existem no acórdão os desacertos insinuados em suas razões de embargos, compete-lhe buscar a modificação da decisão por meio da interposição de instrumento próprio, não sendo este o da estreita via dos embargos de declaração.
Vale lembrar que o prequestionamento, ainda que necessário à interposição de recurso às instâncias superiores, não autoriza o reexame das matérias, em relação às quais já houve pronunciamento, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 do Colendo TST. Destaque-se que se há violações legais e constitucionais nascidas na decisão recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI 1 do Colendo TST.
Por tais motivos, os embargos opostos não merecem provimento.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela reclamada S R Energia Ltda. - em Recuperação Judicial, e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração interpostos pela reclamada S R Energia Ltda. - em Recuperação Judicial; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Tomaram parte no julgamento o (as) Exmo (as).: Juiz Convocado Marcelo Moura Ferreira (Relator - substituindo o Gabinete do Exmo. Desembargador aposentado, Cléber José de Freitas, nos termos do artigo 85, inciso II, § 7º, do RI/TRT), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Presidente, em exercício) e Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças.
Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2022.
MARCELO MOURA FERREIRA
Juiz Convocado Relator