26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO 0010517-87.2021.5.03.0012 MG 0010517-87.2021.5.03.0012
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
25/02/2022.
Julgamento
24 de Fevereiro de 2022
Relator
Marcelo Lamego Pertence
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Ementa
RESCISÃO INDIRETA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL.
A rescisão indireta do pacto laboral demanda robusta comprovação de falta grave do empregador, de acordo com as hipóteses arroladas no art. 483 da CLT, tornando insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso vertente, o autor não logrou provar a reiterada/contumaz inobservância de obrigações trabalhistas a cargo da empregadora, nos moldes do que restou denunciado na peça de ingresso, não subsistindo base para decretação da rescisão oblíqua do contrato, na forma do art. 483, d, da CLT, permanecendo hígida a relação jurídica mantida entre as partes.