26 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • CumSen • Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho • 0010969-38.2019.5.03.0022 • 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Cumprimento de sentença
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/11/2019
Valor da causa: R$ 10.000,00
Partes:
EXEQUENTE: ANIBAL DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO: ERICO MATIAS SERVANO
EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AGRAVANTE: ANIBAL DIAS DE CARVALHO
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
RECURSO DE REVISTA
10a Turma
Processo n 0010969-38.2019.5.03.0022
RECORRENTE (S):
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RECORRIDO (S): ANIBAL DIAS DE CARVALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2020; recurso de revista interposto em 25 /10/2020), isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da Republica, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no particular, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o § 2º do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão dos Julgadores no seguinte sentido:
(...) O mencionado acórdão dispôs, expressamente, que o deferimento do pedido de progressão horizontal dever-se-ia ocorrer "conforme pedidos"3","4"e"5"da inicial", assim, imperioso verificar os estritos termos do pedido para obter o alcance interpretativo máximo do comando decisório.
(...)
Fls.: 3
Verifica-se que a análise da SECJ considerou estritamente a nomenclatura do benefício concedido pelo acordo coletivo, sem adentrar nas questões subjacentes que foram levantadas pelo perito na Nota Técnica retromencionada.
De fato a análise interpretativa de tais questões cabe ao juízo, considerando todo o contexto probatório dos autos.
Assim, considerando todas essas questões, com a devida vênia ao entendimento consignado pelo d. juízo da execução, verifica-se que o comando decisório contido na decisão aos embargos de declaração determina que a concessão do direito à progressão se dê conforme consta nos pedidos 3 da petição inicial, o qual requer, expressamente, que seja considerada a apuração feita por meio da Nota Técnica supracitada.
Não obstante conste na mesma decisão que as promoções concedidas por acordos coletivos sejam compensadas, não se pode admitir que reajustes disfarçados de progressões, como elucidado na nota técnica, também sejam compensados.
Por oportuno, esclarece-se que, em cumprimento de sentença, há a possibilidade de se interpretar o título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada. A finalidade é buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos.
Consoante os fundamentos decisórios acima expendidos, não se vislumbra ofensa literal e direta ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria impugnada não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado pela recorrente, procurou a Turma observar a coisa julgada, nos exatos moldes estabelecidos pela res judicata.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 30 de Novembro de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador (a) do Trabalho