25 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Abrangência da Condenação • 0010485-32.2020.5.03.0137 • 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 09/08/2020
Valor da causa: R$ 138.500,00
Partes:
AUTOR: DANIEL ALVES FONTES
ADVOGADO: RONNEY SOUZA MACHADO
RÉU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO: CARLA DE ALCANTARA MENDES
ADVOGADO: JOSE FERREIRA NICOLAU
ADVOGADO: ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REGIO
RÉU: ESQUADRA PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REGIO
RÉU: FORTE TECNOLOGIA & SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI - EPP
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REGIO
RÉU: ESQUADRA TECH - SEGURANÇA ELETRONICA & SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA.
ADVOGADO: PAULO FRANCISCO REGIO
RÉU: LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME
ADVOGADO: SAULO OTTONE DA SILVA
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA E
OUTROS (5)
Vistos.
1 - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA
e LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME propuseram embargos à execução /penhora (fls. 2182/2193, ID 0557464 e fls. 4507/4519, ID 93b28db), insurgindo-se contra as penhoras realizadas sobre os veículos de placas OPC 2033 e RGC2H70. A 1a reclamada alegou, ainda, incorreção nos cálculos homologados, nos pontos especificados. Já a 5a reclamada suscitou nulidade de citação.
Manifestações do reclamante (fls. 2262/2275, ID eeca7c5 e fls. 4537/4548, ID a564056).
2 - Decide-se.
Nos termos do art. 884 caput da CLT, de regra, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução, mediante depósito do valor da dívida ou oferta de bens suficientes para a garantia da execução.
Os embargos propostos são direcionados à penhora dos veículos de placas OPC 2033 e RGC2H70, realizada por termo nos autos (fl. 2132 ID c0315e3), com base na tabela Fipe, ante a não localização dos bens para avaliação.
As reclamadas sustentam que os veículos foram vendidos previamente à referida penhora, mas não apresentaram prova nesse sentido, ônus que lhes competia.
Instadas a informarem sobre a atual localização dos veículos penhorados ou comprovarem a alegada venda dos mesmos a terceiros, inclusive sob imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, equivalente a 20% do valor atualizado do débito em execução, as reclamadas se mantiveram silentes (fl. 4549, ID 0d43afb e fl. 4553, ID fa9e029).
Em diligência ao endereço das reclamadas, o Sr. Oficial de Justiça não localizou os veículos, conforme detalhadamente certificado (ID 73660ee).
Fls.: 3
Assim, ante a impossibilidade de avaliação dos referidos veículos, resta prejudicada a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos embargos, como a garantia do juízo.
Quanto à impugnação aos cálculos homologados, está configurada preclusão. É que a 1a reclamada foi intimada para apresentar cálculos (fl. 1318, ID ad9e6fe), assim não fazendo. De igual forma, não impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante, conforme decisão (fl. 1520 ID c030aab).
Logo, não conheço dos embargos opostos pela 1a reclamada.
A matéria suscitada nos embargos da 5a reclamada refere-se também à nulidade da citação.
Rejeita-se a arguição de nulidade processual, porque observados o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, inexistindo respaldo para nulidade.
A 5a reclamada também foi citada, por mandado, conforme certidão (fl. 695 ID 82cbb94). Certo que a posterior intimação postal (fls. 1349/1350 ID 02ceea9) enviada para o mesmo endereço foi devolvida pela ECT, mas essa condição, em si, não invalida a ciência que lhe foi dada, até porque compete à parte manter atualizado seu endereço nos registros comerciais ou atos constitutivos e também no processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos e na forma realizada, a teor do art. 274 § único do CPC, de modo que outra medida não restou senão a sua citação via edital.
Nesse contexto, mantêm-se as penhoras realizadas e cálculos homologados.
3 - Resolvo: não conhecer dos embargos à execução propostos
por ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA; conhecer dos embargos propostos por LOCAMIX LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Nos termos dos fundamentos supra.
Custas pelas executadas, na forma do art. 789-A da CLT e inciso XI da Instrução Normativa 20/02 do TST.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2022.
Fls.: 4
LAUDENICY MOREIRA DE ABREU
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho