16 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT3 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • XXXXX-29.2020.5.03.0075 • 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 23/11/2020
Valor da causa: R$ 180.226,18
Partes:
AUTOR: WELINGTON FELIPE RODRIGUES
ADVOGADO: ANA CLAUDIA ARANTES GRECHI
ADVOGADO: FILIPE SANTANA HAACK
ADVOGADO: TAIS DE LIMA CAVALCANTI
ADVOGADO: ELSON LUIZ ZANELA
RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: LUIZA KARLA MAXIMINO
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AUTOR: WELINGTON FELIPE RODRIGUES
RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID XXXXX proferida nos autos.
A MM. Juíza do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Ana Paula Costa Guerzoni , proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou embargos declaratórios sob o ID 19bdb32, argumentando que existe obscuridade na sentença.
Manifestação do reclamante sob o ID 63cb748.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I) Admissibilidade
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios.
Fls.: 3
II) Mérito
II.1) Intervalo intrajornada
A reclamada alegou que existe obscuridade na sentença, pois indeferiu o pedido de aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito ao intervalo intrajornada sob o argumento de que seriam prejudiciais ao trabalhador, aplicando analogicamente a Súmula nº 191, inciso III, do Colendo TST e precedentes deste Tribunal.
Aduziu que o precedente invocado na sentença não trata da possibilidade de aplicar o artigo 71, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Afirmou que a Súmula nº 191, inciso III, do Colendo TST refere-se a situação completamente diversa da discutida nos autos, uma vez que assegura preceito previsto em lei, qual seja, que o cálculo do adicional de periculosidade seja feito com base na totalidade das verbas de natureza salarial aos empregados eletricitários admitidos antes da vigência da Lei nº 12.740/2012.
Citou que o caso dos autos é completamente distinto, uma vez que o pagamento integral do intervalo intrajornada suprimido e a sua natureza (salarial) jamais foram previstos em lei. Essas questões decorriam apenas do entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula nº 437 do Colendo TST, não havendo que se falar em direito adquirido.
Disse que atualmente há lei em sentido estrito reconhecendo que o pagamento dá-se de forma indenizatória. Sustentou que aplicar as disposições de um entendimento jurisprudencial, em detrimento de uma disposição legal expressa, é clara hipótese de violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF).
Requereu que sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado, para que sejam aplicadas as atuais disposições do artigo 71, § 4º, da CLT, isto é, para que a condenação dê-se na forma indenizatória e apenas em relação ao período suprimido.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material da decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro nenhum vício na sentença passível de reanálise pela estreita via dos embargos
Fls.: 4
declaratórios, pois restaram claros os fundamentos que conduziram o Juízo a reputar inaplicáveis as disposições constantes do § 4º do artigo 71 da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/2017.
Se a demandada não concorda com o teor do julgado, deve manifestar seu inconformismo em recurso ordinário, não sendo os embargos de declaração remédio adequado para sua reforma.
Improcede, portanto, o pedido formulado.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum .
Intimem-se as partes.
Nada mais.
POUSO ALEGRE/MG, 17 de agosto de 2021.
ANA PAULA COSTA GUERZONIJuiz (a) Titular de Vara do Trabalho