16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-85.2021.5.03.0033 MG XXXXX-85.2021.5.03.0033
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Adriana Campos de Souza Freire Pimenta
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Ementa
NULIDADE DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RESULTADO PROCESSUAL. DIMENSÃO SUBSTANCIAL DO CONTRADITÓRIO.
Conforme inteligência da OJ 142/SBDI-1/TST e do art. 897-A, § 2º, da CLT, eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo prejuízo manifesto, ante alteração substancial do resultado processual, impõe-se a nulidade da decisão. A dimensão substancial ou material do contraditório revela-se pela ciência, reação e poder de influência da parte. Assim, a teor do disposto no caput do art. 9º do CPC c/c art. 769 da CLT, "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".