16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-91.2016.5.03.0171 XXXXX-91.2016.5.03.0171
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Relator
Marcus Moura Ferreira
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Ementa
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA - CARTA-CONVITE.
É bem verdade que a sistemática de envio de carta-convite à testemunha restringe-se aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, a regra a ser aplicada é aquela contida no art. 825 da CLT que, em seu parágrafo único, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite. No caso que ora se examina, porém, percebe-se que quando da realização da audiência inaugural a autora concordou expressamente com os termos da ata, segundo a qual somente seria deferida a intimação da testemunha comprovadamente convidada por meio de carta-convite. E como não existe esta comprovação, sendo inválida para este efeito o contato efetivado por meio do aplicativo whatsapp, não existe nulidade a ser declarada.