16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-30.2017.5.03.0107 XXXXX-30.2017.5.03.0107
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Relator
Emerson Jose Alves Lage
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Ementa
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA DE SENTENÇA COLETIVA.
A sentença condenatória em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos é de natureza genérica (art. 97, 98, 100 e 101, I, do CDC - Lei 8.078/90), sendo que a execução individual decorrente dessa sentença coletiva deve ser processada em nova ação, gerando, assim, segundo as peculiaridades do litisconsórcio ativo facultativo e da assistência sindical, um novo processo, que será regularmente distribuído no foro de liquidação da sentença coletiva, sem, contudo, ocorrer a prevenção do Juízo que a julgou.