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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 0011422-51.2016.5.03.0050 0011422-51.2016.5.03.0050
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Nona Turma
Relator
Convocado Antonio Carlos R.Filho
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Ementa
CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. PROCURADOR COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
Aplicam-se os efeitos da confissão ficta, regra geral, se o preposto que comparece à audiência não detém a condição de empregado, conforme Súmulas 74 e 377 do TST. Nos casos, todavia, em que a reclamada se faz presente na audiência em prosseguimento, por procurador, a quem foram outorgados todos os poderes para administração da sociedade, não há irregularidade de representação e tampouco confissão ficta, pois a sua manifestação se confunde com a própria manifestação de vontade da pessoa jurídica, de modo que a figura do procurador, a quem foram conferidos todos os poderes para administração da sociedade, se insere perfeitamente na situação descrita no art. 843 da CLT.